TJDFT - 0700822-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700822-53.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, CERÂMICA URUSSANGA S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão que determinou o retorno dos autos à suspensão até o julgamento final a ser proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078 (Tema de Repercussão Geral n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal) (id 55881998).
Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. afirma que a decisão incorreu em erro material.
Alega que a matéria será definitivamente resolvida pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no referido tema.
Pede que seja sanado o erro material para que seja determinada a suspensão do processo até que seja fixada a tese do Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil (id 56207418).
O embargado apresentou contrarrazões (id 57160471). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que há na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não são cabíveis para discutir o mérito da decisão recorrida.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclarar a decisão obscura ou contraditória.
Os embargos de declaração não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente, mas apenas aspecto integrativo ou aclaratório.
Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. aponta erro material na decisão.
O erro material é aquele que evidentemente não corresponde à vontade do julgador.
A decisão de id 50041200 determinou a suspensão do processo até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078.
O Ministro Relator adotou o procedimento abreviado estipulado no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, com a estipulação de prazos menores para a prática dos atos processuais.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante nos termos do art. 927, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O art. 926 do Código de Processo Civil, ademais, impõe aos tribunais o dever uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. É razoável o sobrestamento do presente processo para aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ainda que ausente determinação expressa nesse sentido, em obediência aos princípios da isonomia, economia processual e segurança jurídica.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal busca estabelecer precedente vinculante a respeito da seguinte questão: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A necessidade de novo sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal será analisada após o retorno dos autos em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078.
Não há qualquer erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração com fundamento no art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
14/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 14:40
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:38
Recebidos os autos
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31/03/2022 08:38
Denegada a Segurança a CERAMICA URUSSANGA S/A - CNPJ: 86.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CERAMICA URUSSANGA S/A em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:52
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 09:23
Recebidos os autos
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03/02/2022 09:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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