TJDFT - 0738049-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2025 17:36
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
05/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
22/07/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
17/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/07/2025 16:51
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
18/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Nada a prover a respeito da petição de ID 236146439, haja vista que o pedido de expedição de ofício à CODHAB foi decidido em ID 219403309. 2.
Conforme decisões antes proferidas, ficou expressamente assinalada a possibilidade de partilha dos EVENTUAIS direitos e deveres decorrentes da cessão de direitos em ID 181124397 - p. 1/3, tendo por objeto o imóvel denominado Lote de Terreno 42, do Conjunto J da QNP 34 em Ceilândia-DF.
Desse modo, previamente à determinação de inclusão, intime-se o inventariante para informar e comprovar QUEM reside no imóvel e a QUE título.
Prazo de 5 dias. 3.
Feito, ouça-se o Ministério Público. 4.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 14:55:45.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito - 
                                            
06/06/2025 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2025 15:24
Indeferido o pedido de C. D. M. L. - CPF: *99.***.*87-50 (HERDEIRO)
 - 
                                            
06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
02/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
19/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA, C.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE MOURA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 235238748.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo os demais requerentes para que confiram e ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:45:24.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral - 
                                            
12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA, C.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE MOURA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei resposta do INSS. 2.
Certifico que juntei extrato da conta judicial vinculada ao feito: 2.
Dando prosseguimento ao feito: "(...)IV.
Após, intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica, em conformidade com os artigos 620 e 653 do CPC.
Prazo de 5 dias.
V.
Feito, intimem-se os demais requerentes para conferir e ratificar o plano de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio importará anuência.
VI.
Ato posterior, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, depois, ouça-se o Ministério Público.
VII.
Enfim, retornem os autos conclusos.(...)".
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:21:03.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
28/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *26.***.*68-39 (INVENTARIANTE)
 - 
                                            
29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
09/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
 - 
                                            
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA, C.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE MOURA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei a resposta de ofício do INSS, enviada via e-mail, conforme anexo. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:30:36.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 19:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
16/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
16/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
02/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
02/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 18:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA, C.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE MOURA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por Fagner José do Nascimento Lima, em razão dos bens deixados em sucessão por José Pereira Lima, sendo herdeiros, ainda, J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., Cecília de Moura Lima e Samira Ágatha Felipe da Silva Lima, filhas do herdeiro pré-morto, Paulo Henrique Do Nascimento Lima.
As herdeiras por representação já estão devidamente representadas nos autos, conforme se depreende dos documentos de ID´s. 189213911 a 189213939.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Antes, porém, importa ressaltar que, embora vedada a sucessão sobre o imóvel indicado à partilha, conforme se infere dos documentos de ID´s. 181124395 a 181124401 "eventuais direitos e deveres decorrentes da cessão de direitos em ID 181124397 - p. 1/3, tendo por objeto o imóvel denominado Lote de Terreno 42, do Conjunto J da QNP 34 em Ceilândia-DF" poderão ser partilhados nestes autos.
III.
No prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Realça-se que as certidões carreadas (ID. 191633436 e ID. 191635217) se referem à certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e b) esclarecer e comprovar quem reside ou ocupa o imóvel cujos direitos são indicados à partilha e a que título; c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito - 
                                            
09/04/2024 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
01/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA, C.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE MOURA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, promova-se a exclusão do inventariado do polo ativo da presente demanda.
II.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por Fagner José do Nascimento Lima, em razão dos bens deixados em sucessão por José Pereira Lima, sendo herdeiros, ainda, J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., Cecília de Moura Lima e Samira Ágatha Felipe da Silva Lima, filhas do herdeiro pré-morto, Paulo Henrique Do Nascimento Lima.
As herdeiras por representação já estão devidamente representadas nos autos, conforme se depreende dos documentos de ID´s. 189213911 a 189213939.
III.
A inicial ainda comporta emenda.
Antes, porém, importa ressaltar que conforme se infere dos documentos de ID´s. 181124395 a 181124401, eventuais direitos e deveres sobre o imóvel situado na QNP 34, Conjunto J, Casa 42, Ceilândia-DF, poderão ser partilhados nestes autos.
Também é o que se extrai da certidão de ID. 189060587, na qual consta débitos vincendos de IPTU/TLP sobre o imóvel acima especificado, em nome do de cujus.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; b) carrear os documentos de ID´s. 181124395 a 181124401 em um único arquivo, em PDF; c) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel situado na QNP 34, Conjunto J, Casa 42, Ceilândia-DF, Registrado no 6º Oficio de Registro de imóveis do Distrito Federal, matricula nº 78.856; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito - 
                                            
11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
 - 
                                            
06/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FAGNER JOSE DO NASCIMENTO LIMA, C.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE MOURA, LUCIANA BATISTA DE MOURA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Antes, porém, cumpre tecer alguns comentários sobre a pretendida colação (ID. 187379843 – Pg. 04 e seguintes).
Consigne-se que o requerente alega que deve ser realizada a colação de um bem (FIAT /UNO WAY 1.4, ano 2010, Placa - NWM7G30, Chassi – 9BD195163B0027786) que, em tese, fora doado em vida para o herdeiro pré-morto, Paulo Henrique do Nascimento Lima.
Esteia, para tanto, a sua pretensão na juntada de fotografias do extinto no veículo – ID´s. 187381423 e 187381424, e nas “declarações de testemunhas” – ID. 187381427.
Portanto, têm-se que os documentos carreados aos autos com o fito de demonstrar a existência de doação não são suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, a existência do negócio jurídico capaz de induzir à colação.
No processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 984 do CPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
Nesse sentido, veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOAÇÃO DE METADE DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO.
HERDEIROS NÃO CITADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 984 do CPC, questões de alta indagação ou de que dependam de outras provas devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do rito. 2.
Na hipótese presente, há no inventário discussão quanto à propriedade do único bem a ser partilhado, devendo a matéria ser discutida em vias ordinárias, devido à necessidade de dilação probatória que não é compatível com a ação de inventário. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Relator : Desembargador SEBASTIÃO COELHO Acórdão N. : 917798.
Havendo discussão acerca de bens doados e direitos patrimoniais não provados por documentos, mostra-se adequada a via ordinária para o deslinde de tais questões, razão pela qual, as questões atinentes à eventual doação do FIAT /UNO WAY 1.4, ano 2010, Placa - NWM7G30, Chassi – 9BD195163B0027786, da maneira em que foram postas, não serão discutidas neste procedimento sucessório.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; b) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; c) regularizar a representação processual do cônjuge do herdeiro Fagner José do Nascimento Lima, porquanto casado sob o regime de comunhão universal de bens, juntando a correspondente procuração; d) se possível, carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro pré-morto; e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito - 
                                            
23/02/2024 22:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/02/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738049-88.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: F.
J.
D.
N.
L.
INVENTARIADO(A): J.
P.
L.
HERDEIRO: J.
D.
M.
L., C.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: T.
F.
D.
S., L.
B.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, proceda-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não se encontra abarcada pelas exceções legais à publicidade.
Ainda, retifique-se o polo passivo, notadamente porque os demais herdeiros não devem figurar no polo passivo da presente demanda, mesmo que ainda não integrados ao feito.
II.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por Fagner José do Nascimento Lima, em razão dos bens deixados em sucessão por José Pereira Lima, sendo herdeiros, ainda, J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., Cecília de Moura Lima e Samira Ágatha Felipe da Silva Lima, filhas do herdeiro pré-morto, Paulo Henrique Do Nascimento Lima.
Realça-se que a sucessão pode se dar por direito próprio ou por direito de representação.
Quando a herança passa ao herdeiro em virtude da sua posição sucessória, na mesma classe e grau que os demais, dentro da ordem da vocação hereditária, diz-se que a herança é paga por direito próprio, ou por cabeça.
Quando o herdeiro é chamado a receber herança em lugar de outro herdeiro, pré-morto, por exemplo, diz-se que sucede por direito de representação.
Neste caso, ele herda não por ser o herdeiro direto, e sim por ser o sucessor desse herdeiro, recebendo como seu representante por estirpe.
III.
Por oportuno, impende consignar que pretende o requerente a inclusão no espólio dos bens que, em tese, guarnecem a residência do inventariado, mesmo sem fazer prova da existência, bem como da forma e período de aquisição.
Registre-se que o procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros.
Questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas serão remetidas para os meios ordinários pelo juiz, que decidirá todas as questões de fato e de direito provadas por DOCUMENTO, nos termos do art. 612 do CPC.
Desta forma, resta inviabilizada a inclusão dos referidos bens, diante da carência de elementos probatórios quanto à existência dos bens ou sua forma de aquisição, ou seja, se foram ou não adquiridos pelo extinto, bem como se são únicos e exclusivos da dela.
Compete às partes dirimir esse gênero de dúvidas na via ordinária e promover eventualmente a sobrepartilha que se demonstrar necessária.
Portanto, frise-se, serão partilhados nestes autos apenas os bens cuja titularidade está comprovada por meio de prova documental.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a relação os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor. b) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; c) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; d) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; f) regularizar a representação processual do cônjuge do herdeiro Fagner José do Nascimento Lima, porquanto casado sob o regime de comunhão universal de bens, juntando a correspondente procuração; g) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro pré-morto; h) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro pré-morto; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
V.
No mesmo prazo assinalado no item IV, o requerente deverá recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente - 
                                            
26/01/2024 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
 - 
                                            
24/01/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
12/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 14:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
09/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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