TJDFT - 0700808-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 04:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:43
Outras decisões
-
11/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:37
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 04:16
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:05
Indeferido o pedido de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - CPF: *33.***.*68-68 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALICE DE CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO EMILIO GEA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE RUY DE CARVALHO DEMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL VERAS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MORAES LINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VENDRUSCOLO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:56
Outras decisões
-
25/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:16
Outras decisões
-
17/02/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:52
Outras decisões
-
17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:12
Outras decisões
-
27/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:38
Deferido o pedido de ANA PAULA DE MORAES LINO - CPF: *02.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Ofício de requisição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que as exequentes ANA PAULA DE MORAES LINO e MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL renunciaram ao que ultrapassa 10 (dez) salários-mínimos a fim de serem expedidas as RPV's.
As renúncias foram homologadas em id's 192075290 e 192393286 bem como as RPV's expedidas nos Id's 212583081 e 212581917.
Sucede que houve o reconhecimento da constitucionalidade da lei distrital que aumentou o teto da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, em contrariedade ao até então decidido pelo Órgão Especial do eg.
TJDFT.
Dessa forma, viciado o motivo para renúncia das exequentes, impõe-se o pagamento do montante integral, até o limite do teto da RPV.
Em relação à MARIA QUITÉRIA CORDEIRO DOS SANTOS, conforme decisão de id 209325053, verifica-se que já foi homologada a renúncia ao valor que excede o teto de 20 salários-mínimos.
Destarte, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do crédito remanescente, referente a ANA PAULA DE MORAES LINO e MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a planilha, dê-se vista ao executado, também pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, expeçam-se as RPVs complementares.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o DF a efetuar o pagamento das RPVs já expedidas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:11:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:03
Deferido o pedido de ANA PAULA DE MORAES LINO - CPF: *02.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI interposto pelo executado em face da decisão que definiu a forma de incidência da SELIC, tendo a decisão em comento sido mantida em sede recursal.
Defiro o requerimento formulado no Id 212368244.
Desta forma, promova-se a imediata expedição dos requisitórios de pagamento dos credores CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA e MARCELO EMILIO GEA MARTINS.
Certificada a preclusão da Certidão de Id 210924565, promova-se a expedição das RPVs também em relação aos credores JOSÉ RUY DE CARVALHO DEMES, MARIA QUITÉRIA CORDEIRO DOS SANTOS e RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, atentando-se às determinações precedentes, notadamente quanto à penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.025,12 sobre o crédito a ser auferido pelo credor RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA.
Noticiado o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:03:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:30
Deferido o pedido de ANA PAULA DE MORAES LINO - CPF: *02.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 13:30
Outras decisões
-
25/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VERAS DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RUY DE CARVALHO DEMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VENDRUSCOLO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MORAES LINO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO EMILIO GEA MARTINS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700808-35.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:39:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se observa da petição de Id 209271646 os réus JOSÉ RUY DE CARVALHO DEMES e MARIA QUITÉRIA CORDEIRO DOS SANTOS renunciaram ao valor que excede o teto de 20 salários-mínimos.
Homologo o requerimento.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 208355560 com o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor devido aos credores acima mencionados, como também de Rafael de Aguiar Barbosa.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação e preclusa a certidão de Is 205330159, certifique-se e expeçam-se as requisições de pagamento determinadas nos autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:54:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:18
Outras decisões
-
29/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se do contido no ofício de Id 207683950, oriundo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que foi realizado acordo entre as partes naqueles autos, subsistindo a penhora realizada no rosto dos presentes autos somente do valor de R$ 5.025,12, no que diz respeito ao crédito a ser recebido pelo exequente RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA.
Nesse contexto, diante do contido na petição de id 207930100, tenho que não mais subsiste impedimento para homologação da renúncia do exequente ao valor que exceder o teto para expedição de RPV, conforme consignado na decisão de id 202055735.
Outrossim, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 207930100 e homologo a renúncia ao valor que excede o teto para expedição de RPV, expressamente manifestada pelo indigitado credor.
Desta feita, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor total devido a título do crédito devido a RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Observe-se que ser destacado os honorários contratuais de 30%, conforme decisão de id 202055735, bem como a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.025,12, id 207683950.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação e preclusa a certidão de ID 205330159, certifique-se e expeçam-se as requisições de pagamento determinadas nos autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:11:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:34
Deferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL VERAS DE MELO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO EMILIO GEA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE RUY DE CARVALHO DEMES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VENDRUSCOLO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MORAES LINO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700808-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria 205268879, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, sem impugnações, expeçam-se as requisições de pagamento, nos termos da decisão de ID 202055735.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:12:07.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
25/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da certidão de Id 202974444, dado que, ao contrário do que se alega, as supostas omissões foram todas abordados na decisão de Id 202055735.
Ademais, caso a causídica queira requerer ou suscitar algo, deve, primeiramente, peticionar nos autos do processo, por ser este meio próprio de manifestação das partes ao Juízo.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria, nos termos da indigitada decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:08:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:11
Outras decisões
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 17:29
Juntada de Petição de registro
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AOS CÁCULOS DA CONTADORIA Ao que consta dos autos o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela Contadoria em ID 197054918, sustentando haver excesso de execução, conforme manifestação de ID 199678838.
Quanto ao ponto, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito o DF para modificação do valor devido.
DOS REQUERIMENTOS REFERENTES AO EXEQUENTE RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA Do destaque de honorários contratuais Requer a patrona representante do exequente RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, id 200751261, o destaque 30% (trinta por cento) do valor do crédito referente aos honorários contratuais, conforme contrato acostado em id. 200751265.
Analisando o contrato em referência, observa-se que consta acordo com objetivo de reservar, além dos 30% de honorários contratuais, outros percentuais do crédito dos autos, para pagamento da patrona relativos à representação do exequente em processos diversos.
Quanto ao ponto, destaque-se que tais valores não se comunicam com a presente demanda e deverão ser requeridos pela via adequada.
Assim sendo, defiro o destaque de honorários contratuais tão somente do percentual 30% do valor do crédito do autor RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA.
Da renúncia ao valor que excede dez salários-mínimos Em petição de id. 200933838 consta pedido de renúncia do exequente RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA ao valor que excede dez salários-mínimos.
Analisando detidamente os autos, emerge dos atos precedentes que foi realizada penhora no rosto dos autos da integralidade do crédito do exequente, id. 184960531.
Assim sendo, considerando a existência de penhora no rosto dos autos, tem-se que há causa impeditiva para a homologação da renúncia à parte do crédito do autor.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA.
INEXISTENTE.
ACORDO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PREVISÃO NA TRANSAÇÃO.
INEXISTENTE.
CAUSA IMPEDITIVA.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO. 1.
Não se vislumbra a existência de vício de nulidade no pronunciamento judicial agravado, porquanto a fundamentação adotada pelo magistrado a quo foi suficientemente apta a demonstrar as razões para decidir, sendo certo que é entendimento já pacífico que a fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, não havendo que se falar em afronta ao artigo 93, IX, da CF. 2.
A não homologação do acordo por parte do juízo primevo não representa decisão surpresa e nem sequer há que se falar em prejuízo para os litigantes, notadamente em razão de que, acaso pretendessem modificar os termos do acordo a fim de eliminar a causa impeditiva de sua homologação identificada pelo juízo a quo, poderiam fazê-lo a qualquer tempo. 3.
Considerando ser fato incontroverso a existência de penhora no rosto dos autos e que a avença entabulada entre as partes não prevê o depósito do valor penhorado em conta judicial, há causa impeditiva de homologação do acordo. 4.
Não obstante se reconheça o direito de as partes transigirem, de forma a colocaram fim ao litígio, tal transação somente pode lançar seus efeitos para dentro dos autos do cumprimento de sentença quando não houver causa impeditiva, como, no presente caso, em que foi determinada a penhora no rosto dos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1437627, 07389373720218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 27/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, atente-se a secretaria que quando da expedição de requisição de pagamento, a informação de penhora no rosto dos autos deverá constar do precatório/RPV a fim de que o crédito seja transferido a quem de direito, conforme decisão de id 184960531.
Do pedido de tramitação prioritária No que concerne ao pedido de tramitação prioritária referente aos honorários, id 196510738, esclareça-se à patrona que deverá ser deduzido junto ao Juízo da Coorpre, nos autos do precatório.
Da impugnação aos cálculos da Contadoria Por último, quanto à impugnação apresentada pelos exequentes aos cálculos em id 200933833, remetam-se os autos à contadoria para retificação ou ratificação dos cálculos.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes.
Sem impugnações, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:55:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:52
Outras decisões
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:46
Outras decisões
-
12/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO EMILIO GEA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL VERAS DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MORAES LINO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE RUY DE CARVALHO DEMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VENDRUSCOLO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Outras decisões
-
12/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do requerimento formulado no Id 192498498, extrai-se dos contratos de honorários colacionados ao feito que figura como contratada e, via de consequência, beneficiária dos respectivos honorários, a Sociedade de Advogados integrada pela causídica subscritora da indigitada Petição.
Desta forma, sendo do seu interesse a alteração dos beneficiários da verba honorária, fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos contratos de honorários dos quais passe a constar como credora.
Gize-se que a medida em comento se faz necessária, inclusive, porque além da referenciada Advogada, constata-se a presença de outra Procuradora igualmente integrante do quadro de profissionais que compõem aquela sociedade.
Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento nos termos das decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:36:27.
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:29
Outras decisões
-
08/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:27
Outras decisões
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que foram apresentados os contratos junto à petição de ID 185967510, resta deferida a pretendida reserva de honorários, nos termos da decisão de ID 185780636, exceto com relação aos credores CLÁUDIO VENDRUSCOLO, FERNANDA GRAZIELLE e DANIEL VERAS.
Advirto ao advogado que não consta o contrato de honorários celebrado com RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ficando condicionada a reserva a apresentação do referido documento.
Esclareço, ainda, que, no que concerne ao referido credor RAFAEL, consta penhora no rosto dos autos.
No mais, conforme ID 186355540 e 186355542, as credoras MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS e ANA PAULA DE MORAES LINO trazem renúncia ao valor do crédito principal que exceder a 10 (dez) salários mínimos.
Portanto, homologo a renúncia expressamente manifestada pelas referidas credoras.
Assim, preclusa a decisão de ID 185780636, prossiga-se com a atualização do valor devido e a expedição das requisições de pagamento dos valores, nos termos acima delineados.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:41:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Outras decisões
-
04/04/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução ao argumento de que “A parte autora considerou o valor atualizado de cada uma das partes pelo IPCA-E somado aos juros de mora para depois aplicar a SELIC a essa soma, porém esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade entende que de acordo com a EC113 a SELIC deverá ser aplicada ao valor atualizado pelo IPCA-E apenas, e não à soma desse valor aos juros” (Id 184957003).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 185536428. É a exposição.
DECIDO.
Em que pese a irresignação externada pela parte devedora, tem-se que os termos da impugnação não merecem prevalecer.
Isso porque, como se evidencia, o cálculo apresentado pela parte credora atende à metodologia correta para o caso.
Quanto ao ponto de insurgência, acrescente-se o seguinte entendimento: A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Logo, sendo este o único fundamento da insurgência, a irresignação não merece prosperar.
Nesta diretriz, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado nos termos acima delineados e homologo o cálculo apresentado pela parte credora nos Ids 180157844/180159259.
Como assinalado na decisão de Id 180204858, ante o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há o que se cogitar em fixação de honorários sucumbenciais.
A reserva dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação dos respectivos contratos de honorários.
Apresentados os contratos de honorários, resta deferida a pretendida reserva.
Ademais, eventual renúncia ao valor que supere o importe de 10 (dez) salários-mínimos deve ser expressa por cada credor.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, em benefício dos respectivos credores, ficando deferido o ressarcimento das custas e demais despesas processuais quantificadas pela parte credora e não impugnadas pelo executado.
Havendo RPV: a) fica o ente pagador intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o ente responsável pelo pagamento para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:47:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700808-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CLAUDIO VENDRUSCOLO, ANA PAULA DE MORAES LINO, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, DANIEL VERAS DE MELO, MARIA DE FATIMA PIMENTA WEITZEL, EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO, JOSE RUY DE CARVALHO DEMES, JEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES, FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, MARCELO EMILIO GEA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, em relação ao credor RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, conforme decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Quando da expedição de requisição de pagamento, essa informação deverá constar do precatório/RPV a fim de que o crédito seja transferido a quem de direito.
No mais, intime-se a parte credora acerca da impugnação apresentada, ID. 184957003.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:13:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:10
Juntada de termo
-
29/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Outras decisões
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:24
Outras decisões
-
01/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:33
Outras decisões
-
27/11/2023 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:17
Outras decisões
-
17/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:54
Outras decisões
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Outras decisões
-
26/03/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:34
Outras decisões
-
17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:24
Declarada incompetência
-
15/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2023 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:49
Outras decisões
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2023 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
27/02/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:48
Declarada incompetência
-
27/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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