TJDFT - 0702909-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:58
Outras decisões
-
10/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:47
Indeferido o pedido de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-78 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Outras decisões
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702909-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA REQUERIDO: VALERIA BIANCA NAZARIO DA SILVA LIMA, ALCIDENE FRANCISCA DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita para as requeridas, visto que não comprovaram a situação de hipossufiência, apesar de intimadas.
Verifico que o autor cobra a quantia de R$53.396,04 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), sendo: - R$47.050,16 (quarenta e sete mil, cinquenta reais e dezesseis centavos) referentes ao contrato de compra de um veículo marca HONDA/HR-V EX CVT, ano 2015/2016, cor cinza, placa PAG-0805, em nome de Enderson Pêssego Vilarindo de Sousa; - R$13.050, 16 (treze mil, cinquenta reais e dezesseis centavos), referentes a um contrato verbal para compras efetuadas no cartão de crédito do Requerente, com promessas de pagamento futuro, a qual não foram devidamente quitadas.
Para comprovar o valor de R$ 47.050,16 o autor junta o contrato de compra em venda de ID 152190229, constando a primeira requerida como compradora e a segunda como fiadora, sendo chancelado pelo autor e a primeira requerida, bem como por duas testemunhas.
Contudo, o veículo objeto do contrato escrito não foi transferido, tendo sido acordado que somente o seria após a quitação.
Para comprovar o valor de R$ 13.050,16, o autor juntar as faturas do cartão de crédito nos aditamentos da petição inicial.
Contudo, as faturas não demonstram o vínculo das partes.
No tocante ao débito de R$ 47.050,16, a requerida alega em sua contestação "Em setembro de 2021, Alcidene fez venda de parte do terreno onde está construída sua casa, na Ponte Alta Norte, e com esse dinheiro resolveu comprar um veículo na faixa de cinquenta mil reais.
Enderson convenceu-a a adquirir um veículo melhor, oferecendo-lhe empréstimo de R$ 30.000,00.
A princípio Alcidene exitou, mas com a insistência de Enderson, acabou cedendo e investindo R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) no veículo e Enderson lhe emprestou R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais seriam pagos em trinta parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada. (...) Com o rompimento do relacionamento Enderson começou uma verdadeira guerra com Alcidene, espalhando aos quatro ventos que o veículo objeto dessa ação era seu e que Alcidene havia se apossado dele, mesmo sabendo ele ser uma mentira descabida, pois até então Alcidene já havia quitado 8 parcelas das 30 e mais R$ 53.000,00 a vista, ou seja, R$ 61.000,00 já haviam sido pagos pelo veículo, e 75% (setenta e cinco por cento) do veículo já foi pago. (...) Alcidene procurou-o diversas vezes, fins de formalizar o contrato verbal que haviam feito quando da compra do veículo, propondo-lhe que transferisse o bem para o nome de sua filha Valéria, primeira requerida dessa ação, sempre lhe pedindo que a entregasse o documento (CRLV) atualizado do veículo (...) Finalmente Enderson mostrou-se em concordância com as exigências de Alcidene, ao que formalizaram o contrato verbal, conforme contrato juntado pelo mesmo (ID 152190229), em 31 de maio de 2022, onde na cláusula terceira Enderson se obriga a entregar à compradora o DUT (Documento Único de Transferência) assinado e reconhecido firma.
Enderson também fez exigência de cobrança de juros sobre o valor emprestado à Alcidene, aumentando as parcelas anteriormente contratadas em número de 30 x de R$ 1.000,00, para 41 x de R$ 1.000,00, ou seja, cobrando-lhe juros de R$ 11.000,00 (onze mil reais), ao que Alcidene e sua filha concordaram, para verem instalada a paz entre as partes. (...) , a partir da assinatura do contrato, Enderson negou-se a entregar o documento do veículo conforme cláusula terceira do contrato e passou a exigir que para a transferência do veículo, só o faria mediante o pagamento das parcelas faltantes, alegando serem à época no total de R$ 37.000,00, sendo que na verdade já haviam sido pagas 08 (oito) parcelas." No tocante ao valor de R$ 13.050,16, a requerida sustenta que: " Os valores que o Requerente cita como empréstimos obtidos por meio do seu cartão de crédito e que se refere como “mútuo verbal” são fantasiosos e só mostram a sua intenção de se “dar bem” em cima das requeridas.
As anotações no cartão de crédito do Autor como sendo de Valéria Nazário realmente foram sacados na máquina da segunda requerida, mas para o Autor, que foram para a conta bancária da mãe de Valéria, a segunda requerida e à época companheira de Enderson.
Alcidene, por sua vez, fazia transferências de parte do valor para a conta de Enderson e parte sempre foi revertido em favor do casal, lembrando que Enderson passou a morar na casa de Alcidene desde o início do relacionamento.
Entre novembro de 2021 e até o dia primeiro de março de 2022, data do fim do relacionamento, Alcidene fez transferências de valores para a conta de Enderson de R$ 21.997,00, e isso sem contar as transferências de valores menores, abaixo de R$ 200,00, que ela nem fez questão de juntar a esses cálculos.
Já Valéria fez transferência para a conta de Enderson de R$ 8.300,00. " Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício para a Delegacia da polícia civil, no intuito almejado, visto que foge da discussão dos autos, bem como é medida que pode ser realizada pela própria parte interessada.
Cinge-se a controvérsia na validade da cobrança do valor de R$53.396,04 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos).
Quanto ao pedido de prova testemunhal, verifico que as requeridas pretendem: a) que se tratava de um casal que tinham a intenção de se casarem, e que moravam juntos; b) que convivia em comum com o casal e testemunhou várias vezes as falas entre os dois sobre casamento e sobre a compra do veículo; c) convivia em comum com o casal e testemunhou várias vezes as falas entre os dois sobre casamento e sobre a compra do veículo.
Logo, observo que a parte não pretende a produção de prova para enfrentar o valor do débito cobrado ou mesmo para comprovar o seu adimplemento.
Certo é que a alegação de união estável deve vir acompanhada da respectiva prova documental, não tendo esse juízo competência para decidir a respeito.
Assim, sem a juntada da respectiva certidão de união estável ou protocolo de ingresso de uma ação de reconhecimento de união estável, a alegação de comunhão de bens não tem como ser apreciada, devendo os autos prosseguirem nos seus ulterios termos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prova oral da parte requerida.
A distribuição do ônus probatório seguia regra ordinária, devendo o autor demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas dos seus atos, para a parte autora requerer a produção da prova necessária para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, requerer a produção de provas, podendo se reportar às provas já existentes, bem como ao requerido para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, requerer a produção de provas, podendo reiterar os pedidos já realizados.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIDENE FRANCISCA DE LIMA SILVA - CPF: *93.***.*13-20 (REQUERIDO), VALERIA BIANCA NAZARIO DA SILVA LIMA - CPF: *49.***.*77-60 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702909-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA REQUERIDO: VALERIA BIANCA NAZARIO DA SILVA LIMA, ALCIDENE FRANCISCA DE LIMA SILVA DESPACHO Em razão da manifestação de ID 187780873, deixo de receber o pedido reconvencional, permanecendo incólume a parte da peça relativa à contestação.
Dito isso, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702909-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA REQUERIDO: VALERIA BIANCA NAZARIO DA SILVA LIMA, ALCIDENE FRANCISCA DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido reconvencional para: 1) trazer expresso nos pedidos "a" e "b" a descrição completa do veículo; 2) atribuir valor ao pedido de dano moral, já que de competência da parte, somando tal valor ao da reconvenção; 3) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo reconvencional.
Para tanto, apresente nova petição inicial de reconvenção, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/08/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 08:24
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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