TJDFT - 0708990-82.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:16
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708990-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS REVEL: ODILTON NUNES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708990-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS REVEL: ODILTON NUNES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido por CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS em face de ODILTON NUNES DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOSE ANULINO ALVES, partes qualificadas nos autos.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:03
Outras decisões
-
05/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708990-82.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS REVEL: ODILTON NUNES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte JOSÉ ANULINO da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:53
Outras decisões
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708990-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS REVEL: ODILTON NUNES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora, JOSE ANULINO ALVES - CPF: *23.***.*04-53 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) Nos termos da portaria deste Juízo, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, para subsidiar o pedido de ID 198371553, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do AR de intimação da parte ré ODILTON NUNES DE SOUSA, ID 193358125.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:52
Outras decisões
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29/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708990-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS AUTOR: WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR REVEL: ODILTON NUNES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de intimação do réu ODILTON NUNES DE SOUSA, ID 188976535.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708990-82.2019.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS REVEL: ODILTON NUNES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intimem-se os autores para se manifestarem acerca da petição ID 188140579.
Cadastrem-se os autores originários para fins de intimação.
Prazo de 10 (dez) dias.
No mais, acolho a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela advogada CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS, ora credora, em face de ODILTON NUNES DE SOUSA, ESPÓLIO DE: JOSE ANULINO ALVES, partes qualificadas nos autos.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:18
Deferido o pedido de CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS - CPF: *00.***.*11-08 (AUTOR).
-
04/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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18/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:03
Outras decisões
-
17/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/02/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de WELLNGTON CAPISTANO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANULINO ALVES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2020 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
23/10/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/10/2020 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/10/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
13/10/2020 12:48
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:48
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2020 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
23/09/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/09/2020 17:58
Recebidos os autos
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/09/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 07:20
Expedição de Termo.
-
10/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 15:34
Expedição de Termo.
-
23/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 18:42
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 18:17
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 14:39
Juntada de termo
-
15/04/2020 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/04/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 04:34
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:00
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:08
Expedição de Termo.
-
05/03/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:50
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2019 05:53
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 19:11
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/12/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2019 17:02
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/10/2019 16:51
Audiência Conciliação realizada - 27/08/2019 15:40
-
12/10/2019 17:07
Decorrido prazo de ODILTON NUNES DE SOUSA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/10/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 05:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2019 07:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 07:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 07:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2019 07:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 06:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2019 12:58
Desapensado do processo 0718549-97.2018.8.07.0007
-
12/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:07
Audiência conciliação designada - 17/10/2019 13:20
-
10/09/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 05:32
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 06:45
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 22:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 22:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2019 00:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 00:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2019 00:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2019 02:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:17
Audiência conciliação designada - 27/08/2019 15:40
-
22/07/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/07/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2019 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 06:39
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 11:24
Recebidos os autos
-
17/07/2019 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/07/2019 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2019 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/06/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2019 08:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/06/2019 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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