TJDFT - 0718097-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAETANO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAETANO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO ROBERTO CAETANO REQUERIDO: YALES PATRIQUE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187020608.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:36
Desentranhado o documento
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08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO ROBERTO CAETANO REQUERIDO: YALES PATRIQUE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por PAULO ROBERTO CAETANO em face de YALES PATRIQUE TEIXEIRA DA SILVA.
O autor afirma que, no dia 01/09/2020, com o intuito de ajudar o requerido, realizou um empréstimo de R$6.000,00, para pagamento em parcelas de R$1.000,00, com o primeiro vencimento em 30/09/2021, conforme notas promissórias que junta aos autos.
Todavia o requerido restou inadimplente.
Requer portanto, que o réu seja compelido a pagar a quantia de R$7.918,04.
O requerido apresentou embargos à monitória, ID n. 182032765, nos quais alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a relação jurídica existente entre as partes se refere a um contrato de locação de uma loja; que foram emitidas 14 notas promissórias para o pagamento dos débitos relativos aos aluguéis; que efetuou o pagamento de 8 notas promissórias; que o autor litiga de má-fé; e que a obrigação é inexistente porque o autor apresentou uma causa de pedir completamente diversa da vinculada ao título de crédito.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos à monitória e, por conseguinte, pela extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial; pela aplicação de multa por litigância de má-fé da parte autora; e pelo indeferimento dos pedidos apontados na inicial.
O autor se manifestou, ID n. 185391132, confirmando a informação de que o débito é oriundo de aluguéis, requerendo o julgamento do mérito.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Quanto à inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais, a petição também preenche os requisitos do art. 700 e seguintes do CPC.
Portanto, refeito a referida preliminar.
Superada a preliminar deduzida, passo ao mérito.
Os embargos aviados pela requerida não podem prosperar, porque reconhece a emissão das promissórias e a dívida delas derivadas, mas questiona somente a origem do débito.
Em relação a causa debendi questionada pelo embargante, não lhe assiste qualquer razão, haja vista que na ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi, já que não importa à validade do título, máxime no caso em questão, em que não houve negativa quanto a emissão regular das notas promissórias, ao revés, houve confissão do embargante, que admitiu ter emitido os títulos cobrados em favor do autor, sendo irrelevante se o débito se refere a um empréstimo ou a aluguéis.
Ademais, para que seja reconhecida a litigância de má-fé é necessária a demonstração de conduta dolosa da parte, de forma que “só é configurada a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da situação factível, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda” (Acórdão 1602121, 07357947120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não obstante a suposta indicação diversa da causa debendi, não se vislumbra a intenção de prejudicar a parte requerida, haja vista que o débito foi reconhecido e que o autor não busca conseguir objetivo ilegal.
Logo, o julgamento pela procedência dos pedidos é medida imperativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 7.918,04, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Exclua-se a petição de ID n. 185391126, haja vista que não possui relação com o feito.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO ROBERTO CAETANO REQUERIDO: YALES PATRIQUE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante manifestação ID 182032765, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de YALES PATRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a YALES PATRIQUE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*12-01 (REQUERIDO).
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06/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Outras decisões
-
01/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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