TJDFT - 0715043-47.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:11
Baixa Definitiva
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27/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0715043-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARIANA ALVARENGA EGHRARI PEREIRA RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
REDISCUSSÃO.
VIA INAPROPRIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com o disposto nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão no acórdão nº 1721293. 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1.022, do CPC.
Assim, o recurso manejado não é via apropriada para a rediscussão da matéria ou reavaliação da prova. 4.
A decisão colegiada está satisfatoriamente fundamentada e inexiste vício a ser enfrentado. 5.
No caso, os documentos exibidos demonstram o efetivo recolhimento do preparo (ID 47573103 - Pág. 1 a 47573104 - Pág. 1), mas não comprovam o recolhimento das custas processuais, na forma exigida no art. 31, §1, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021). 6.
Por conseguinte, por força legal, escorreita a decisão que reconheceu a deserção do recurso. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, embora tenha efetuado o pagamento do preparo recursal (ID 47573104), deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo assinado por lei. 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): “§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.”. 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Conforme despacho objeto do ID 54577085, a recorrente foi intimada para fazer prova do pagamento das custas recursais ou apresentar a documentação que comprovasse sua hipossuficiência.
No entanto, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado.
Com efeito, o Recurso Extraordinário está sujeito ao pagamento das custas recursais, que será efetivado e comprovado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 29, inciso IV e art. 31, §1º1 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário de ID 52783952, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
29/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:32
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MARIANA ALVARENGA EGHRARI PEREIRA - CPF: *26.***.*10-44 (RECORRENTE)
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25/01/2024 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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25/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/01/2024 12:38
Decorrido prazo de MARIANA ALVARENGA EGHRARI PEREIRA - CPF: *26.***.*10-44 (RECORRENTE) em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA ALVARENGA EGHRARI PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/10/2023 02:26
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/09/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:00
Não conhecido o recurso de MARIANA ALVARENGA EGHRARI PEREIRA - CPF: *26.***.*10-44 (RECORRENTE)
-
30/06/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/06/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/06/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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