TJDFT - 0021449-02.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 14:55
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO - CPF: *69.***.*44-49 (REVEL) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Outras decisões
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15/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:54
Processo Desarquivado
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02/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Devidamente intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se manifestou ao ID 202963521 requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o feito já fora suspenso, conforme a decisão de ID 61093018, motivo pelo qual é inviável nova suspensão.
O caso dos autos é de arquivamento provisório, previsto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o acórdão de ID 178342287, a contagem do prazo de prescrição intercorrente teve início em 26/08/2021, motivo pelo qual a prescrição ocorrerá dia 26/08/2026, caso não sejam encontrados bens penhoráveis aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional.
Mantenho a penhora nos autos de nº 0744686-95.2022.8.07.0001, uma vez que os bens ali encontrados serão primeiramente destinados à reparação dos danos causados às vítimas.
Em caso de valor remanescente, serão destinados a saldar a dívida destes autos.
Confira-se o ID 185958692.
Arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/07/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 14:20
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:43
Indeferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 196131612, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:06
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:12
Indeferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:13
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:29
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021449-02.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte requerida quanto à penhora no rosto dos autos de ID 184746367.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021449-02.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) a manifestar-se sobre a penhora lavrada no rosto dos autos 0744686-95.2022.8.07.0001, em curso na 6ª Vara Criminal de Brasília, registrada conforme ID 185958692, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 181022693, para pesquisa de bens do cônjuge da executada, pois é inadmissível a penhora de bens de terceiro, não integrante da relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada.
O regime de bens adotado pelo casal não os tornam solidariamente responsáveis de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo outro cônjuge.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, que não figura no polo passivo da demanda, pois é terceiro estranho à lide que, a princípio, não responde pela obrigação. 2.
A pesquisa de bens em nome de pessoa de que não participou da demanda configura ofensa a garantias inerentes ao devido processo legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Classe do Processo: 07251787420198070000 - (0725178-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1240205 Data de Julgamento: 25/03/2020 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 03/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro a penhora do crédito da parte executada LISIDIO CORREIA BARRETO no rosto dos autos do PROCESSO N° 0744686-95.2022.8.07.0001, que tramita no JUÍZO da 6ª Vara Criminal de Brasília, até o limite do valor de R$ 298.727,99.
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:59
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:05
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 19:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:41
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 19:33
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:21
Processo Desarquivado
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29/08/2022 13:10
Arquivado Provisoramente
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29/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:42
Deferido o pedido de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
09/08/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 10:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:12
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
20/06/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 05:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/04/2021 23:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LISIDIO CORREIA BARRETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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