TJDFT - 0701820-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:13
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:34
Outras decisões
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10/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo rito comum por WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Narra o autor, em suma, que é usuário do plano de saúde operado pela requerida e no dia 24/01/2024 foi atendido no Hospital Santa Marta, oportunidade em que foi diagnosticado com insuficiência renal, situação que demandava a internação hospitalar imediata, em razão da urgência do caso.
Defende que a cobertura fora negada pela ré ao argumento de estar em período de carência contratual.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer: (i) a concessão da tutela de urgência para que a operadora ré autorize e custeie a internação em UTI no Hospital Santa Marta Ltda onde o autor já se encontra no pronto-socorro, pelo tempo que a equipe médica julgar necessária a fim de restabelecer a saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (ii) a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida ao ID 184822808.
Citado, o réu ofertou defesa, id 187112704.
No mérito, defende a regularidade do procedimento adotado em razão do autor se encontrar cumprindo o período de carência contratual.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0705983-30.2024.8.07.0000, cuja decisão indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, conforme ID 187217181.
Ao ID 188002237, a parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência.
Em réplica, o autor reitera os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 190634859.
Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de nº 0705983-30.2024.8.07.0000, deu parcial provimento ao recurso, para tornar inexigível as astreintes cominadas em decisão de tutela de urgência antecipada, ID 200687095.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que as partes estão bem representadas, inexistem preliminares pendentes de apreciação e o feito se encontra bem instruído, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Princípio por dizer que a relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, em 21/09/2023, e que foi o autor atendido no Hospital credenciado, em caráter de emergência, segundo relatório médico de ID 184808917, no dia 25/01/2024.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar o autor em carência contratual.
Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação à parte autora ocorreram por implicarem último tratamento a intensa dor sofrida pelo paciente, alegação demonstrada documentalmente pelo relatório médico juntado a inicial e já referido.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica em emergência não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pelo autor no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: "V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a parte autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
Em abono: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, contudo, entende-se que a hipótese não abrangeu qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, já que a recusa em autorizar a internação não causou maiores danos, máxime porque foi deferida a liminar e o autor recebeu o tratamento médico necessário, logo, neste tópico, o pedido improcede.
Ademais, a recusa da ré fundou-se em interpretação de cláusula contratual válida até então, portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT conforme os recentes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇAO EM UTI PEDIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INTERESSE RECURSAL.
I - Ausente interesse recursal à Defensoria Pública quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico, correspondente às obrigações de fazer e de pagar quantia.
II - A recusa pela ré de internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de agravamento das crises convulsivas, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido condenatório para a ré arcar com a despesas hospitalares da autora.
III - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
IV - Apelação adesiva da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1628690, 07403343120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período de carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde da autorização de tratamento, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1613649, 07283938420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à empresa requerida que autorize e custeie o tratamento e internação da parte autora em leito do Hospital Santa Marta, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico (12505) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em razão de seu quadro clínico, necessitou de internação hospitalar, cuja cobertura foi negada pelo demandado, ao argumento de estar em período de carência.
Tece considerações acerca da inaplicabilidade do prazo de carência de 180 dias.
Em razão disso, requer: (i) a concessão da tutela de urgência para que a operadora ré autorize e custeie a internação em UTI no Hospital Santa Marta Ltda onde o autor já se encontra no pronto-socorro, pelo tempo que a equipe médica julgar necessária a fim de restabelecer a saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (ii) a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 184822808, deferiu o pedido, para determinar que a Ré autorizasse a internação do autor em UTI, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão R$ 5.000,00, até o limite provisório de R$ 50.000,00.
O réu ofertou contestação no ID 187112704.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento adotado - inobservância ao período de carência - legalidade e possibilidade de carência; da legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Tece considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0705983-30.2024.8.07.0000, cuja decisão indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, conforme ID 187217181.
Ao ID 188002237, a parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência.
Réplica, ao ID 188706016, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID 188706023, o autor aduziu que o réu descumpriu a liminar deferida, uma vez que foi solicitada a retirada da passagem do duplo J, para o tratamento após a cirurgia, mas o réu negou.
Afirma que teve que pagar a quantia de R$ 2.000,00 para a retirada do duplo J, conforme IDs 188706025, 188706026, 188706027, 188706029 e 188706035, sendo que era obrigação do plano custar tal retirada.
Em razão disso, requer que o réu seja condenado em ressarcir a quantia de R$ 2.000,00 para o autor; bem como a aplicação de multa de R$ 5.000,00 pelo não cumprimento da liminar.
A parte ré peticionou ao ID 189732257, alegando que não há que se falar em descumprimento, haja vista que se trata de pedido novo, não abarcado pela decisão que concedeu a liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispenso a audiência de conciliação pela baixa probabilidade de restar frutífera, ante os fatos narrados na exordial.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A questão sobre o suposto descumprimento da decisão judicial quanto ao procedimento de retirada do duplo J, será analisada no momento da sentença.
Aguarde-se julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0705983-30.2024.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte autora, ID 188706023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico (12505) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0705983-30.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico (12505) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Agenor Vieira dos Santos contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor informou ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em razão de seu quadro clínico, necessitou de internação hospitalar, cuja cobertura foi negada pelo demandado ao argumento de estar em período de carência.
Por reputar ilegal a conduta da requerida, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a operadora ré fosse compelida a arcar com os custos da internação.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que o autor indicou a existência de vínculo contratual com a parte requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 184808918), contrato assinado em 21/09/2023, com início de vigência em 01/10/2023 (ID 184808911).
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (art. 300, do CPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médico do autor, Dr.
Guilermo Efren Barreto Cadena - CRM DF 19352, trata-se de insuficiência renal, com necessidade de internação hospitalar de urgência pelo potencial risco de morte, conforme relatório médico ao ID 184808917.
A recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização de INTERNAÇÃO EM UTI e tratamento do autor se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado pela parte autora.
Nesse sentido, aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico do autor, senão vejamos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar do autor os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Outro não é o entendimento do e.
TJDFT: PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
COBERTURA.
URGÊNCIA.
RECUSA.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERESSE DE AGIR. 1 - O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A medida deve ser confirmada por provimento definitivo. 2 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 4 - Valor de indenização por dano moral fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 5 - Condenatória a sentença, os honorários são arbitrados nos limites do § 3º, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 6 - Apelações não providas. (Acórdão n.759884, 20121310032495APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014.
Pág.: 149) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize a internação do autor em UTI, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º do CPC.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Notifique-se o Hospital SANTA MARTA.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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