TJDFT - 0701820-83.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:13
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/01/2025 15:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:48
Conhecido o recurso de WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *98.***.*01-04 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/10/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701820-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE, parte qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de ID 203619226, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte autora/embargante, em apertada síntese, que, conforme noticiado ao ID 188706023, teve que pagar a quantia de R$ 2.000,00 para a retirada do duplo J, conforme notas fiscais juntadas nos IDs 188706029 e 188706026, todavia, a obrigação seria do plano réu custear tal retirada, conforme decisão liminar, tendo havido omissão na análise do pedido de reparação do prejuízo material.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do omissão na análise do pedido de reparação do dano material, motivo pelo qual passo a analisar o pedido, acrescentando à fundamentação da sentença e retificando o dispositivo, conforme segue: "Em relação ao dano material, verifica-se que o autor arcou com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 para a retirada de duplo J, mesmo sendo obrigação da ré o custeio do serviço, conforme já alinhavado, devendo ser o autor ressarcido, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Em abono: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INDEVIDA. 1.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2.
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia (...)7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME (Classe do Processo: 07177898720238070003 - (0717789-87.2023.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1855740 Data de Julgamento: 08/05/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n." DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à empresa requerida que autorize e custeie o tratamento e internação da parte autora em leito do Hospital Santa Marta, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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