TJDFT - 0715204-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:54
Outras decisões
-
21/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715204-17.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação do SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 185565732.
Certifico ainda, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 307/2024 - SEFAZ/SEF/SUREC encaminhado a esta serventia por e-mail.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:54:01.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715204-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de ID 185058086.
Intime-se o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sito no Setor Bancário Norte – SBN, Quadra 2, Bloco A, Edifício Vale do Rio Doce, 7º Andar, Asa Norte, a dar cumprimento à determinação presente no ID 184269554, sob pena de fixação de multa a ser fixada por este Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:19:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715204-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental, por meio da qual a demandante JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, objetiva garantir o juízo por meio do oferecimento de Carta-Fiança.
Pois bem, conforme se denota do contido no Id 183196586, a tutela de urgência postulada em sede da exordial foi concedida, sendo autorizado, na oportunidade, o depósito do valor dos débitos objeto dos Autos de Infração nºs 14.219/2013 e 14.450/2014.
A demandante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face daquele pronunciamento, ocasião em que restou consignado que (Id 184025151): Impende ressaltar que a parte agravante pretende a suspensão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o n.º *02.***.*62-10, no valor de R$42.568,57; e sob o n.º *02.***.*62-28, no valor de 14.539,05, conforme certidão positiva de débitos de ID 54903534.
A efetuação do depósito em contexto, na forma oportunizada na decisão agravada, permite a suspensão da exigibilidade do crédito e a impossibilidade de o réu manter o nome da autora no cadastro da dívida ativa até o julgamento da ação principal.
O referido depósito, oportunizado na decisão agravada, permite, também, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do art. 206 do CTN.
Como se vê, a parte autora almeja garantir o juízo com a Carta-Fiança acostada no Id 184215848, no valor de R$ 79.570,35, quantia que se revela superior àquela objeto da dívida (R$ 57.107,62).
Logo, não obstante a garantia por meio de fiança bancária não autorize a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que não abarcada no artigo 151 do Código Tributário Nacional, tal medida assegura a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, tal como pretendido pela demandante.
Destaque-se que a matéria já foi objeto de julgamento no âmbito do C.
STJ, permitindo a expedição da CPEN em caso análogo ao dos presentes autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO NO CADIN ESTADUAL.
FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários.
Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro.
Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN.
A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro.
Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4.
Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Outrossim, verifica-se a demonstração de perigo de dano, haja vista que, se não apresentada a indigitada Certidão até a data de 26.01.2024, restará inviabilizada a celebração do Contrato decorrente da Ata de Registro de Preços nº 13/2022 – SEE/SUAG – DF (Id 184215850).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar ao Distrito Federal que permita a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, caso os únicos débitos pendentes sejam as CDAs nº *02.***.*62-10 e *02.***.*62-28, objeto dos autos.
Destaque-se que a permissão para expedição da CPEN não conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Intime-se o Distrito Federal, em regime de urgência, para o cumprimento imediato da presente tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado ao réu para apresentação de defesa.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:11:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182802601 Petição Inicial Petição Inicial 23122712042387100000167447376 182802603 1000 PROCURACAO Anexos da petição inicial 23122712042427400000167447378 182802605 2000 CONTRATO SOCIAL Anexos da petição inicial 23122712042446000000167447380 182802606 3000 CNPJ e CFDF Anexos da petição inicial 23122712042492000000167447381 182802607 4000 DEBITOS Anexos da petição inicial 23122712042511000000167447382 182802608 5000 DEBITO *02.***.*62-10 Anexos da petição inicial 23122712042532200000167447383 182802609 5000 DEBITO *02.***.*62-28 Anexos da petição inicial 23122712042550700000167447384 182802610 6000 SEI_0040_002874_2013-1-50 Anexos da petição inicial 23122712042591500000167447385 182802611 6000 SEI_0040_002874_2013-51-100 Anexos da petição inicial 23122712042618400000167451286 182802612 6000 SEI_0040_002874_2013-101-150 Anexos da petição inicial 23122712042645300000167451287 182802614 6000 SEI_0040_002874_2013-151-194 Anexos da petição inicial 23122712042680900000167451289 182802615 7000 SEI_0128_001552_2014-1-25 Anexos da petição inicial 23122712042723300000167451290 182802617 7000 SEI_0128_001552_2014-26-50 Anexos da petição inicial 23122712042753300000167451292 182802618 7000 SEI_0128_001552_2014-51-75 Anexos da petição inicial 23122712042785800000167451293 182802619 7000 SEI_0128_001552_2014-76-100 Anexos da petição inicial 23122712042820300000167451294 182802620 7000 SEI_0128_001552_2014-101-125 Anexos da petição inicial 23122712042849800000167451295 182802621 7000 SEI_0128_001552_2014-126-150 Anexos da petição inicial 23122712042877000000167451296 182802622 7000 SEI_0128_001552_2014-151-175 Anexos da petição inicial 23122712042907700000167451297 182802623 7000 SEI_0128_001552_2014-176-200 Anexos da petição inicial 23122712042962100000167451298 182802624 7000 SEI_0128_001552_2014-201-235 Anexos da petição inicial 23122712042985800000167451299 182802625 10000 Comunicados e Requerimentos 320D Anexos da petição inicial 23122712043011200000167451300 182802626 11000 Acordao 121 Pleno TARF Anexos da petição inicial 23122712043031000000167451301 182802627 12000 DECISAO SUREC 320D PROC 007594.2013 Anexos da petição inicial 23122712043048200000167451302 182802629 13000 DECISAO SUREC 320D PROC 12855.2022-58 Anexos da petição inicial 23122712043081700000167451304 182802630 14000 INEXISTENCIA DE NORMA EXCLUSIVIDADE SUREC Anexos da petição inicial 23122712043127500000167451305 182802632 15100 CONTRATO 64 DF MERENDA ESCOLAR Anexos da petição inicial 23122712043167100000167451307 182802633 15200 CONTRATO 19 DF MERENDA ESCOLAR Anexos da petição inicial 23122712043185700000167451308 182802634 15200 Oficio_128615950 Anexos da petição inicial 23122712043204000000167451309 182802635 15200 Oficio_128940908 Anexos da petição inicial 23122712043225100000167451310 182802636 16000 CND Receita Federal - JVC Anexos da petição inicial 23122712043244800000167451311 182802637 16100 Certidao FGTS JVC 03112023 Anexos da petição inicial 23122712043265100000167451312 182802638 17000 GuiaInicial0101832098 Anexos da petição inicial 23122712043283700000167451313 182802639 17100 Comprovante_21-12-2023_145329 Anexos da petição inicial 23122712043304400000167451314 182806252 Despacho Despacho 23122713542811600000167454242 182806252 Despacho Despacho 23122713542811600000167454242 182805784 Certidão Certidão 23122713564383400000167454351 183065167 Petição TUTELA ANTECIPADA Petição 24010808210673800000167692250 182803665 Decisão Decisão 24010816065281600000167451906 183146406 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24010818272384300000167758378 183146408 JUNO CNH Documento de Identificação 24010818272601100000167758379 183243005 Decisão Decisão 24010915514452600000167805538 183243005 Decisão Decisão 24010915514452600000167805538 183243005 Mandado Mandado 24010915514452600000167805538 183264047 Diligência Diligência 24010919183208500000167857918 183264048 Anexo Anexo 24010919183255500000167857919 183297977 Certidão Certidão 24011012591732400000167889447 183569120 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011218552200000000168120423 183569121 0755045-73.2023.8.07.0000-1705096490878-52235-decisao Documento de Comprovação 24011218552200000000168120424 184025150 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011817044300000000168517875 184025151 0700912-47.2024.8.07.0000-1705608230083-50698-decisao Documento de Comprovação 24011817044300000000168517876 184215847 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 24012210594503000000168687476 184215848 2000 CARTA FIANCA Anexo 24012210594525000000168687477 184215850 3000 Oficio_131403392 Anexo 24012210594544600000168687479 -
30/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:18
Outras decisões
-
30/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Deferido o pedido de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709126-41.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:56
Processo nº 0709126-41.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Danielle Andrade Trega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 18:28
Processo nº 0707205-06.2019.8.07.0001
Ulisses de Melo Amorim
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 17:56
Processo nº 0703168-74.2022.8.07.0018
Sebastiao Brun Filho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 09:45
Processo nº 0727327-92.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Martins de Araujo
Advogado: Marcos Antonio Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 09:16