TJDFT - 0769183-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0769183-94.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e corporais.
Em breve síntese, o autor narrou que, em 4 de setembro de 2017, estava acompanhado do seu amigo Jackswel na “panificadora do Zé”, situada na Agrovila Engenho das Lages, área especial 5/13, Gama/DF, quando o STRR Iris José Martins, oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, adentrou o local e dolosamente o ofendeu de maneira aviltante.
Explicou que o policial, em horário de serviço, adentrou o estabelecimento e questionou o que estavam fazendo no local e afirmou que deveriam ir para casa.
Pontuou que o seu amigo saiu do local.
Esclareceu que afirmou que possuía o direito de ir, vir e permanecer e que estava apenas lanchando na panificadora.
Alegou que a resposta deixou o ofensor irritado e o fez desferir um tapa em seu rosto e um chute em sua coxa, enquanto o chamava de vagabundo e imundo.
Explicou que, diante do conhecimento do crime, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ofensor.
Afirmou que, em 8 de dezembro de 2020, o ofensor foi condenado ao crime previsto no artigo 217 do Código Penal.
Argumentou que, após algum tempo da prolação da sentença penal condenatória, requer a indenização que lhe é devida por se sentir extremamente lesado e aviltado, tanto em sua moral quanto em seu corpo.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de dano moral e corporal.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília e, posteriormente, remetido ao Juizado Especial Cível de Brasília.
A decisão de ID 180076347 determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Recebidos os autos, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 181243880).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 184221947), em que requereu a decretação da prescrição da matéria abordada pelo requerente.
No mérito, requereu a improcedência do pedido de dano material e moral, ante a ausência de prova do dano material e ausência de situação vexatória, constrangimento e humilhação.
Réplica ao ID 185443600, refutando as afirmações do Distrito Federal e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 186156672).
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 186500928).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 187205124), ocasião em que foi afastada a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelo réu e deferida a produção da prova oral requerida.
O autor dispensou a prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 188558762).
O Distrito Federal apresentou rol de testemunhas (ID 188820427).
Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas ADRIANO ÂNGELO DOS SANTOS GHISOLFI e MARCELO DOS SANTOS ALMEIDA.
Ao final, foi concedido prazo para alegações finais, em memoriais (ID 194562216).
Alegações finais do Distrito Federal ao 194958519.
Alegações finais do autor ao ID 195438079.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que já foi afastada a preliminar de prescrição, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando ver-se ressarcido dos danos morais e corporais sofridos em razão dos excessos cometidos por agente policial em abordagem policial.
Primeiramente, cabe estacar que a responsabilidade civil dos entes públicos tem pressupostos específicos, conforme previsão constitucional: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso específico dos autos, o dever de indenizar é consequência da sentença penal condenatória (ID 179939954), conforme previsão do artigo 91, inciso I, do Código Penal, cumulado com os artigos 186, 927 e 935 do Código Civil.
Destaca-se a previsão do artigo 935, do Código Civil, quando afirma que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Assim sendo, a condenação penal irrecorrível faz coisa jugada no juízo cível para fins de reparação do dano, não sendo permitida a discussão acerca da existência do crime ou da responsabilidade.
Isto posto, estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado, respondendo objetivamente pelos atos de seus agentes, uma vez que, conforme sentença penal, “não restam dúvidas de que o acusado ofendeu a dignidade da vítima, mediante violência de natureza aviltante, ao desferir um tapa no seu rosto e um chute em sua coxa, bem como xinga-lo de ‘imundo’ e ‘vagabundo’, nos moldes delineados na exordial acusatória e respectivo aditamento”.
Dessa forma, demonstrado o excesso de atuação na conduta policial.
Verificada a ocorrência do ato ilícito ensejador de indenização por dano moral, no atinente à fixação do quantum indenizatório, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258).
Nesse passo, em atenção aos parâmetros supramencionados e pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Insta ressaltar que a indenização deve ser corrigida a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por outro lado, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Quanto aos danos corporais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os danos corporais compreendem ferimentos, lesões ou mortes, abrangendo serviços hospitalares e funerários.
No caso dos autos, o autor não comprovou que as ofensas proferidas pelo policial militar resultaram em ferimento ou lesão, nem que teve gastos decorrentes da ofensa.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de fixação de indenização por danos corporais.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial apenas para condenar o Distrito Federal ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que o valor será corrigido pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar de 4/09/2017 (data do evento danoso) até 9/12/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com 50% das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo o remanescente ao autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:24:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
14/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/05/2024 22:41
Juntada de Petição de razões finais
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0769183-94.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 24/04/2024, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/9a220Y Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Réu (ID 188820427), conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/03/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:34
Outras decisões
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06/03/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0769183-94.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Lado outro, o Distrito Federal em preliminar de contestação arguiu a ocorrência da prescrição.
Não comporta acolhimento a prejudicial de mérito arguida pelo Réu, uma vez que o termo a quo do prazo prescricional coincide com a data do trânsito em julgado da sentença penal, oportunidade em que se teve a certeza da conduta violadora, em tese, do direito da parte autora, sendo certo que entre a aludida data até o ajuizamento da presente ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, não havendo, portanto, se falar em prescrição.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo o ponto controvertido.
A solução da questão posta a desate nestes autos é verificar a responsabilidade civil do Réu, pela conduta praticada por seu agente IRIS JOSÉ MARTINS, quando da abordagem policial.
Por entender pertinente para o deslinde dos fatos, defiro a produção da prova oral, requerida pelo Autor (ID 186156572).
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem seu róis de testemunhas, caso queiram.
Advirto às partes de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:20:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
20/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0769183-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:05:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0769183-94.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 04:46:43.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/01/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:46
Deferido o pedido de MAHATMA VIDALMY LIMA DE MORAES - CPF: *30.***.*75-42 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:14
Declarada incompetência
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:36
Declarada incompetência
-
29/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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