TJDFT - 0714215-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JUSCELITA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:20
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 01:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714215-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELITA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 19:55:09.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
04/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 19:43
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JUSCELITA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714215-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JUSCELITA FERREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0717623-30.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:54:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714215-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELITA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:45:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
03/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:44
Processo Desarquivado
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JUSCELITA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714215-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JUSCELITA FERREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JUSCELITA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 9.428,22 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais, vinte e dois centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e R$ 134,73 (um cento e trinta e quatro reais, setenta e três centavos) a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 8.958,50 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), entre outros pontos.
Após a réplica, decisão de ID 186797635, com a retificação na decisão ID 195022383, fixaram os índices de correção a serem aplicados na atualização.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0717623-30.2024.8.07.0000 que teve decisão juntada aos autos no ID 195555614, não concedendo efeito suspensivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que há inconteste reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo escritório da parte exequente (ID 180684980).
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 10 salários mínimos.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 186797635, com a retificação na decisão ID 195022383.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0717623-30.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0717623-30.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os requisitórios abaixo, tendo como devedor o IPREV: 1) Uma REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor de JUSCELITA FERREIRA - CPF: *81.***.*68-49, no valor de R$ 8.144,17 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais, dezessete centavos), referente ao valor principal; Defiro o decote dos honorários contratuais para FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ/MF 48.***.***/0001-10, referente a 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID 180684971.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2)Uma REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ/MF 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 949,15 (novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), referentes aos honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC e ressarcimento de custas (ID 180684980).
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas informar os dados para expedição, sem atualização de valor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar, encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0717623-30.2024.8.07.0000, expedir, remeter RPV à Procuradoria, aguardando o julgamento final do agravo de instrumento nº 0717623-30.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:53:01.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC f -
21/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714215-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JUSCELITA FERREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por JUSCELITA FERREIRA (ALCOFORADO) em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Fixados os parâmetros no ID 186797635.
A Contadoria do juízo suscitou dúvidas ID 192629658: · Índice adotado: INPC, conforme acórdão, ou o IPCA-E, conforme item “c” da decisão de ID 186797635; · Termo inicial dos juros da mora: O exequente aplicou juros a partir da citação e o executado entende que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação.
No ID 193613661, o Distrito Federal alegou que houve erro material na decisão, sendo que o índice é o do acórdão (INPC) e que o termo inicial dos juros da mora é o trânsito em julgado, por ser dívida de natureza tributária.
Lado outro, o exequente (ID 194542374) explicou que se trata de dívida de natureza previdenciária e que o termo inicial seria da citação.
Breve relatório.
DECIDO.
Conforme a decisão questionada ID 186797635: Deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2º Instância, devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Isto posto, retifique-se a decisão para substituir o termo "IPCA-E" para aplicar o INPC, conforme acórdão exequendo.
Outrossim, quanto ao termo de incidência dos juros da mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portando, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:49:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC O -
29/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JUSCELITA FERREIRA - CPF: *81.***.*68-49 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JUSCELITA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714215-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUSCELITA FERREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por JUSCELITA FERREIRA ALCOFORADO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Fazenda Pública opôs impugnação ID 184362820 alegando suspensão do processo e excesso de execução.
Réplica da exequente ID 186661727. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo e objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2º Instância, devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Ficou fixado, ainda, no mencionado acórdão, a necessidade de observância das teses firmadas pelo STF e STJ que, como mencionado no julgado, são o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:43:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
19/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714215-11.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSCELITA FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:45:15.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/12/2023 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:19
Deferido o pedido de JUSCELITA FERREIRA - CPF: *81.***.*68-49 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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