TJDFT - 0711635-18.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de KAUFMANN, MOTA, KALUME ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711635-18.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ME, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução devido a inobservância da correção monetária e juros moratórios somente a partir da citação, conforme descrito no título executivo (ID 200382710).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 203494364. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 18944834, modificado pelos ID 140112243 e ID 140114996, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para “a) condenar o Distrito Federal a pagar ao autor os aluguéis dos meses de Nov/2014 a ABR/2015, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do TJDFT, desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 0,5%( meio por cento) ao mês, desde a data da citação; b) Condenar o Distrito Federal no pagamento de diferenças apuradas a partir da aplicação de índices de reajustes dos aluguéis, a partir do Segundo Termo Aditivo de Contrato (id 10450010 – pág 2) até JAN/2014, data do encerramento do contrato, bem como das faturas de energia elétrica até a imissão na posse do Autor.” Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para que o reajuste anual pertinente seja feito até abril de 2015, proporcionalmente, e determinou-se a majoração dos honorários em 1% (um por cento) do valor da condenação nos acórdãos de ID 140112243 e ID 140114996, pág. 7.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois afirma que o método de cálculo e os parâmetros de correção utilizados pela contadoria judicial encontram-se incorretos.
Afirma o réu que a contadoria judicial inseriu todos os valores pagos e devidos em colunas separadas sob os mesmos parâmetros (correção e juros de 0,5% ao mês desde o vencimento) e diminuiu o valor devido daquele pago, mas alega que as diferenças por atraso no pagamento deveriam ser apuradas pela variação do INPC e acrescidos de juros moratórios, somente a partir da citação.
Por fim, destaca que a sua Gerência de Cálculos apurou os valores de maneira separada, conforme as alíneas do dispositivo da sentença, apontando um excesso de execução de R$ 117.612,14 (cento e dezessete mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos).
A autora, por sua vez, afirma que não possui conhecimentos técnicos para se manifestar sobre a planilha do réu (ID 203494364).
O exame da planilha da contadoria judicial de ID 191646395 demonstra que de fato os juros de 0,5% (meio por cento) foram aplicados desde o vencimento, embora o título executivo tenha determinado a sua incidência a partir da citação, conforme alegado pelo réu, evidenciando que há excesso nesse ponto.
Verifica-se haver divergência técnica quanto à metodologia de cálculo das planilhas para apuração dos valores, não sendo possível afirmar neste momento se os cálculos apresentados estão adequados.
Assim, considerando a divergência técnica apontada, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para manifestação e também para apuração dos valores e retificação dos cálculos, observando: a data de incidência dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) a partir da citação (27/11/2017); apuração dos valores nos termos definidos na sentença de ID 18944834, com as alterações promovidas pelos acórdãos ID 140112243 e ID 140114996, pág. 7; e observada a data de atualização dos cálculos de 01/04/2024 (ID 191646395).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:23
Outras decisões
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10/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 13:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:44
Outras decisões
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03/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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23/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:29
Deferido o pedido de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AUTOR).
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20/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2023 16:14
Processo Desarquivado
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20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2019.
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22/01/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/01/2019 13:46
Juntada de Certidão
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22/01/2019 13:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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22/01/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2018 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 17:46
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2018 02:43
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/12/2018 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:45
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2018 17:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/10/2018 03:43
Publicado Sentença em 30/10/2018.
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29/10/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 19:41
Recebidos os autos
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25/10/2018 19:41
Não conhecido o recurso de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AUTOR)
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09/10/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2018 15:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 15:49
Juntada de Certidão
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09/10/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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09/10/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/10/2018 14:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
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09/10/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2018 14:26
Expedição de Ofício.
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27/09/2018 03:14
Publicado Decisão em 27/09/2018.
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26/09/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 18:19
Recebidos os autos
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24/09/2018 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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27/08/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
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16/08/2018 18:02
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2018 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2018 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2018 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2018 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2018.
-
27/06/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/06/2018 14:11
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2018 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/04/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/04/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 13:11
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2018 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 13:53
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2017 07:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
17/10/2017 07:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 19:28
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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