TJDFT - 0700407-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), GRESSIA PAYAO BARBOSA - CPF: *06.***.*65-11 (AUTOR) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GRESSIA PAYAO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GRESSIA PAYAO BARBOSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo edital nº 01/2022, inscrita para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que foi aprovada em todas as etapas do certame e convocada para se apresentar à comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de sua autodeclaração, mas a banca avaliadora não a considerou cotista, limitando-se a informar genericamente que a candidata não possuía aparência compatível; que a avaliação realizada não possui critérios objetivos, pois sua colega de curso com mesmo tom de pele foi aprovada; que o edital do certame se utilizou apenas do critério fenotípico, não dispondo de outros meios para comprovação pela candidata; que a decisão da comissão é nula por ausência de fundamentação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame na lista classificatória de cotista negro ou pardo, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato que a reprovou no procedimento de heteroidentificação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 184361521), tendo a autora apresentado a peça de ID 185530116.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 185708566), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 188109519).
O réu apresentou contestação (ID 190402028) argumentando, resumidamente, que não houve qualquer ato abusivo ou ilegal praticado, pois o procedimento adotado foi pautado pela estrita observância das regras do edital e dos princípios constitucionais; que não compete ao Poder Judiciário reavaliar etapas das avaliações de bancas de concurso, substituindo a banca examinadora; que no julgamento da ADC nº 41/DF o Supremo Tribunal Federal ressalvou que a autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de verificação da veracidade; que o critério de avaliação definido é o fenotípico, cuja análise foi realizada por comissão de forma presencial; que a pretensão da autora não possui amparo legal ou constitucional.
A autora se manifestou acerca da contestação (ID 193348328).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 193353570), a autora informou ter participado de outros dois concursos, sendo aprovada como cotista (ID 193968167); e o réu informou não haver necessidade de produção de outras provas (ID 194447633).
Foi determinado que à autora juntasse aos autos as aprovações nas avaliações de heteroidentificação (ID 195017429), tendo ela informado que os procedimentos ainda não foram realizados (ID 196650130).
O réu se manifestou (ID 198062588).
A autora anexou o parecer da comissão avaliadora (ID 200528575) informando que obteve acesso ao documento nos autos do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a comissão avaliadora utilizou critérios subjetivos e não fundamentou a decisão de indeferimento, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato.
O réu, por sua vez, sustenta que a autora não preenche os requisitos do edital para ser considerada cotista e não cabe o exame judicial acerca dos critérios de avaliação.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 184352323) prevê nos subitens do tópico 7 que o procedimento de heteroidentificação será realizado por banca examinadora com os requisitos habilitantes determinados pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; sendo a comissão responsável por emitir parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando para tanto os aspectos fenotípicos deste.
Alega a autora que a avaliação é subjetiva e foi aprovada em outros dois certames como cotista, no entanto, o edital do certame definiu apenas o critério fenotípico, não sendo considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive referentes a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos, norma não impugnada pela autora nos termos do item 24.12, insurgindo-se agora tão somente em razão de sua reprovação nessa etapa.
Convém esclarecer que a autora não comprovou a aprovação em outras comissões de avaliação como alegado, pois o documento de ID 193968169 refere-se tão somente ao deferimento das inscrições como cotista, tendo ela mesmo afirmado que os procedimentos de verificação ainda não foram realizados em nenhum dos certames indicados (ID 196650130).
No caso, não prospera a afirmação de que a autodeclaração do candidato deve prevalecer, pois os critérios subsidiários de heteroidentificação estabelecidos no certame são legítimos e a situação de prevalência da autodeclaração ocorre apenas em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, o que não ocorreu.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o parecer da comissão justifica o indeferimento do pedido com o parecer dos membros da banca, indicando que os fenótipos característicos “tais como: lábio, cor da pele e nariz” não se enquadram nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei nº 12.990/2014.
Assim, é possível constatar que a decisão da comissão avaliadora foi devidamente motivada, razão pela qual afasta-se a alegação de ausência de fundamentação.
Verifica-se que não houve nenhuma ofensa à dignidade da pessoa humana e foi garantido à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas ela informou não ter recorrido (ID 185530116, pág. 3), portanto, não houve qualquer ilegalidade no procedimento impugnado.
Conforme já exposto a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204975, 07011616820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos cotistas submeteram-se ao mesmo procedimento de avaliação, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos em detrimento dos outros candidatos.
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve ilegalidade no procedimento impugnado, que seguiu as normas do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:09
Outras decisões
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27/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na peça de ID 193968167 a autora informou ter participado de outros dois certames na modalidade de reserva de vagas para negros, sendo aprovada em ambas avaliações.
No entanto, a documentação anexada (ID 193968169) não comprova sua aprovação na avaliação de heteroidentificação em nenhum dos certames indicados, pois refere-se apenas ao comprovante de inscrição da candidata como cotista.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos o resultado final das avaliações de heteroidentificação em que foi aprovada, devidamente acompanhado dos editais de cada concurso público.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao réu pelo mesmo prazo.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:44
Outras decisões
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26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GRESSIA PAYAO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o retorno no certame na lista classificatória destinada aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal e convocada para o procedimento de heteroidentificação, no entanto, a decisão da comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sem que o ato fosse motivado, razão pela qual deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
O procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
O edital normativo do certame (ID 184352323) prevê no item 7 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros será realizado por meio de banca examinadora com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual emitirá parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, mas conforme alegado por ela não foi disponibilizado o parecer da comissão (ID 185530116), o que dificulta a análise dos pedidos e evidencia que a questão deve ser submetida ao contraditório.
Ademais, a autora informou que não interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar da comissão (ID 185530116) que indeferiu a sua condição, assim, verifica-se que a ampla defesa foi devidamente assegurada, mas a candidata nem mesmo recorreu da decisão impugnada.
Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a GRESSIA PAYAO BARBOSA - CPF: *06.***.*65-11 (AUTOR).
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05/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, não consta nos autos o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação, a cópia do recurso interposto e tampouco a resposta fornecida pela banca examinadora, documentos imprescindíveis para o exame das alegações da autora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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