TJDFT - 0744820-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ESTANCIA GAUCHA DO PLANALTO ASSOCIACAO DE TRADICOES, CULTURA, RECREACAO E FILANTROPIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 02:22
Publicado Ata em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Ata em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:19
Outras decisões
-
31/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:43
Outras decisões
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744820-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ESTANCIA GAUCHA DO PLANALTO ASSOCIACAO DE TRADICOES, CULTURA, RECREACAO E FILANTROPIA DECISÃO A decisão de saneamento e organização do processo (ID 187903584) fixou um único ponto controvertido, qual seja: "As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória devem se cingir a eventuais condutas arbitrárais da requerida quanto à negativa de inscrição do autor, devendo o ônus da prova ser atribuído ao autor (art. 357, inciso I e II, do CPC)." Desse modo, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior 3 (três), nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas a apresentar novo rol de testemunhas, observando-se a limitação acima, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:20
Outras decisões
-
23/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:43
Deferido o pedido de CIRO SILVA DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744820-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ESTANCIA GAUCHA DO PLANALTO ASSOCIACAO DE TRADICOES, CULTURA, RECREACAO E FILANTROPIA DECISÃO O feito se encontra apto ao saneamento.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Embora o autor apresente impugnação ao pedido, verifica-se que, ao impugnar o referido pedido, o ônus da prova de que a parte postulante não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser do impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte autora/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do credor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
A requerida, por sua vez, anexa aos autos planilha com as receitas recebidas entre os meses de janeiro a junho de 2023 e folhas de pagamento de seus funcionários que comprometem boa parte da receita (ID's 178894168 e 178894169, pgs. 1/6) Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao credor.
A requerida sustenta a ilegitimidade do autor para postular o direito de sua esposa Charlene de Azevedo de participar do evento.
Razão assiste à requerida, visto que o art. 18 do CPC estabelece que "nínguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Sendo assim, o provimento jurídico de mérito deverá se ater tão somente ao direito do autor de participar do evento e eventual repercussão da negativa de sua participação em sua esfera íntima.
Pof fim, não há que se falar em nulidade de citação.
O art. 248, § 2º, do CPC preceitua que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Entretanto, adotando a teoria da aparência, a jurisprudência é uníssona em considerar válida a citação a pessoa jurídica em sua sede ou filial quando o mandado for recebido por pessoa que aparente ter poderes para tanto.Assim, efetuada a citação na sede da pessoa jurídica sem qualquer ressalva da pessoa que a recebe quanto à ausência de poderes para tanto, deve ser considerado válido o ato citatório.
Ademais, a requerida apresentou sua defesa em tempo hábil, não havendo qualquer prejuízo.
Quanto aos documentos anexados pelo autor em réplica, deverão permanecer nos autos a título informativo, mas se não se referirem a fatos novos, deverão ser desconsiderados por esta magistrada na confecção da sentença, vez que anexados de forma extemporânea.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas, fazendo a ressalva apenas quanto à delimitação da sentença quanto ao direito do autor.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor é associado do Centro de Tradições Gaúchas Estância Gaúcha do Planalto CTG – EGP desde maio do ano 2022; que participa de várias competições de dança desde a infância e que a requerida, de forma arbitrária, indeferiu sua participação no Enatchê 2023, na modalidade dança veterana do CTG – EGP, festival que se realizaria nos dias 1, 2 e 3 de dezembro 2023.
Verifica-se que o pedido relativo à obrigação de fazer, qual seja, de inscrever o autor no referido festival, perdeu seu objeto ante a revogação da decisão que havia deferido o pedido de tutela de urgência.
Remanesce, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória devem se cingir a eventuais condutas arbitrárais da requerida quanto à negativa de inscrição do autor, devendo o ônus da prova ser atribuído ao autor (art. 357, inciso I e II, do CPC). À requerida, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos do direito do autor relacionados à sua conduta e comportamentos inadequados na Associação e durante os ensaios.
Sendo assim, intimem-se as partes para que digam se pretende produzir outras provas além das provas documentais já constantes nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:20
Outras decisões
-
20/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744820-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ESTANCIA GAUCHA DO PLANALTO ASSOCIACAO DE TRADICOES, CULTURA, RECREACAO E FILANTROPIA DECISÃO Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos anexados em réplica, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:37
Outras decisões
-
26/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:54
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:44
Indeferido o pedido de CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ESTANCIA GAUCHA DO PLANALTO ASSOCIACAO DE TRADICOES, CULTURA, RECREACAO E FILANTROPIA - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
-
22/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:19
Deferido o pedido de CIRO SILVA DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/11/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:14