TJDFT - 0714807-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 19:42 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/03/2024 19:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 02:51 Publicado Certidão em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714807-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP REVEL: BUFFET REAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO foi expedida, assinada e está à disposição da parte Exequente.
 
 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos para o arquivo provisório, conforme determinado na decisão retro.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
 
 LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
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                                            06/03/2024 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 02:38 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714807-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP REVEL: BUFFET REAL EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID 187877435.
 
 Expeça-se certidão nos termos do art. 94, inciso II, § 4º da Lei 11.101/05 (certidão falimentar).
 
 No mais, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
 
 Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            27/02/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 15:50 Deferido o pedido de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE). 
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                                            27/02/2024 15:50 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            27/02/2024 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            26/02/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 02:55 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0714807-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP REVEL: BUFFET REAL EIRELI - ME DECISÃO No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
 
 Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
 
 Diante disso, indefiro os pedidos de ID 184591519.
 
 No mais, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
 
 O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            29/01/2024 12:16 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 12:16 Indeferido o pedido de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) 
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                                            25/01/2024 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            24/01/2024 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:33 Publicado Certidão em 15/12/2023. 
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                                            14/12/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 23:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 18:36 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2023 04:09 Decorrido prazo de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP em 20/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 02:41 Publicado Certidão em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            07/10/2023 03:51 Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 05:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/09/2023 00:32 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2023 12:29 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/08/2023 19:16 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 19:16 Outras decisões 
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                                            25/08/2023 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            24/08/2023 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 07:55 Publicado Certidão em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            15/08/2023 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:32 Publicado Despacho em 04/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            01/08/2023 20:31 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            31/07/2023 14:29 Processo Desarquivado 
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                                            31/07/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 15:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2023 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 19:42 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 19:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            18/07/2023 15:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/07/2023 15:28 Transitado em Julgado em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 01:29 Decorrido prazo de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 01:29 Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:27 Publicado Sentença em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 12:09 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 12:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2023 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            02/06/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 00:34 Publicado Despacho em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            26/05/2023 08:45 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            24/05/2023 00:55 Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 03:15 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/04/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 00:19 Publicado Decisão em 14/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2023 14:42 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 14:41 Deferido o pedido de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (AUTOR). 
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                                            04/04/2023 20:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            04/04/2023 19:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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