TJDFT - 0710513-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância da parte credora em parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC, tal como proposto pela devedora (ID 226336286 e 227380825), defiro o pagamento parcelado do débito.
Advirta-se a parte devedora de que o não pagamento de qualquer das prestações do acordo proposto acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Ressalto que o pagamento deverá ser feito de forma extrajudicial, na conta bancária indicada na petição retro, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional e evitar a sobrecarga de trabalha na secretaria do juízo, com a expedição desnecessária de alvarás de levantamento.
Caso ocorra o depósito de alguma parcela em conta judicial, fica deferido, desde já, o seu levantamento em favor da parte credora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:07
Outras decisões
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27/03/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 226336286.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 199276701.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:23
Outras decisões
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02/07/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710513-51.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ Requerido: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/05/2024 03:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:15
Outras decisões
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10/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo suplementar de 5 dias para atender à determinação precedente. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Outras decisões
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710513-51.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ Requerido: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as pesquisas de bens da executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão de ID 168006662, considerando que não foram pagas as demais parcelas do débito.
Planilha atualizada no ID 184689250. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 11:29
Recebidos os autos
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01/10/2023 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
31/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se o valor da causa: e R$ 8.942,45 (oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Acolho a emenda de ID 166772012.
Custas pagas (ID 160831426).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA Endereço: Rua 18 Lotes 9/11 Bloco A Apart. 101, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71940-540 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060212180914200000147921701 01- PROCURAÇÃO PANTOJA Documento de Comprovação 23060212180940100000147921704 02- Guia Inicial - Cond.
Saint Moritz X Andressa Barroso Documento de Comprovação 23060212180957200000147921705 sicoob_2023_06_01_15_35_20 (1) Documento de Comprovação 23060212180980100000147921706 04- Convencao__-__Saint_Moritz (3) (1) Documento de Comprovação 23060212180997100000147921707 05- Certidão de ônus - Cond.
SAINTMORITZ101A Documento de Comprovação 23060212181050600000147921708 06- Atas Cond.
Saint Moritz Documento de Comprovação 23060212181072700000147921709 07- Inadimplência Documento de Comprovação 23060212181101600000147921710 Certidão Certidão 23060818144609800000148480152 Decisão Decisão 23061419290715800000148954593 Decisão Decisão 23061419290715800000148954593 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061601074233800000149147726 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071017425423100000151480359 01- ATA AGO 27-06-2022 (1) Documento de Comprovação 23071017425450700000151480362 02- ATA AGE 26-03-2022 COMPLETA Documento de Comprovação 23071017425477000000151480363 03- ATA AGO 17-06-2023 Documento de Comprovação 23071017425539900000151480368 04- Procuracao_-_Saint_Moritz_-_Atualizada_assinado Documento de Comprovação 23071017425572800000151480372 Decisão Decisão 23071821503374500000152144897 Decisão Decisão 23071821503374500000152144897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000395562900000152428772 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072717561899200000153176778 01.
NOVA INICIAL - CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ x ANDRESSA BARROSO - 0710513-51.2023.8.07.0020 Documento de Comprovação 23072717561923500000153176779 -
08/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:16
Outras decisões
-
07/08/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Verifico que as atas de assembleia condominiais acusam o valor total orçado a ser dividido pelas respectivas unidades imobiliárias.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para juntar aos autos as atas onde constam as planilhas com os valores previstos pelo condomínio, individualizados por unidade, em estrita correspondência com os valores discriminados nas planilhas de débitos juntadas aos autos.
Ressalto, novamente, que os valores constantes das taxas/planilhas condominiais devem apresentar exata correspondência com os valores calculados na planilha de débitos, não bastando que a ata/planilha condominial indique apenas o percentual de reajuste das taxas, nem que indique o valor total orçado sem acusar a cota individual devida pela respectiva unidade.
Faculto a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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