TJDFT - 0703019-70.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 21:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:58
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:24
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 13:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:24
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Outras decisões
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02/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2025 15:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:16
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703019-70.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita) já foram consultados, sem êxito.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
SISTEMA SISBAJUD - TEIMOSINHA Quanto à reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Por fim, importante ressaltar que cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
SISTEMA ONR (antigo ERIDF), SREI SAEC REGISTRADORES No que tange aos sistemas ONR, SREI e SAEC REGISTRADORES indefiro a pesquisa porquanto a pesquisa somente é deferida judicialmenteem favor da parte beneficiária da justiça gratuita, posto que é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. .
Além disso, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/ SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita).
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc).
Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS.
Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT).
De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas.
CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil.
Portanto, não se presta para busca de bens.
Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
DOI) / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema.
INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário.
O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.
NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação.
Também não é o caso dos autos.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Ainda, segundo entendimento do STJ, o mero pedido de pesquisa de sistemas não interrompe ou suspende o prazo da prescrição intercorrente (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.439.941/SE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.4.2025, p. 24.4.2025.).
Sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 115288351.
Prescrição intercorrente em 10/02/2028.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 17:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703019-70.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo.
Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, já houve deferimento da consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha", conforme ID. 184350438, sendo que a pesquisa somente alcançou valores de aposentadoria de MARIA DE FATIMA RODRIGUES, o que foi desbloqueado diante da impenhorabilidade.
Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 115288351.
Prescrição intercorrente em 10/02/2028.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 17:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:45
Outras decisões
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 07:03
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703019-70.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme decisão juntada no ID. 200136214, houve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 115288351.
A prescrição intercorrente se consumará em 10/02/2028.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 19:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:22
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:02
Outras decisões
-
17/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703019-70.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC.
Em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
ART. 798, INC.
II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc.
III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 115288351.
A prescrição intercorrente se consumará em 10/02/2028.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703019-70.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o desbloqueio, conforme solicitado pela petição de ID. 187494726.
Aguarde-se o prazo para manifestação do credor, conforme decisão de ID. 186628922.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:38
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RODRIGUES - CPF: *43.***.*12-34 (EXECUTADO).
-
22/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RODRIGUES - CPF: *43.***.*12-34 (EXECUTADO).
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703019-70.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o CNPJ do Banco do Brasil - Cnpj: 00.***.***/0001-91.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes.
Sendo infrutífero, defiro pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/01/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/01/2024 19:44
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/12/2022 18:29
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 07:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 21:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/01/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZACAO CANAA LTDA - ME em 10/12/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Edital em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:18
Expedição de Edital.
-
14/10/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2020 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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