TJDFT - 0758832-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 07:15
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/04/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758832-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 14:51:18.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:25
Outras decisões
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27/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/01/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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