TJDFT - 0744560-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 06:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744560-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: PEDRO LIMA DE CARVALHO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 202789882, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:26:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:10
Homologada a Transação
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744560-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: PEDRO LIMA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 21:06:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:20
Deferido o pedido de TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 11:04
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:23
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:23
Outras decisões
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 21:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:03
Outras decisões
-
31/01/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 22:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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13/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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