TJDFT - 0752190-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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05/02/2025 20:07
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/08/2024 12:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/02/2024 14:49
Desentranhado o documento
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ROSANIA ARAUJO MOTA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752190-24.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ROSANIA ARAUJO MOTA DECISÃO 1.
A autora agrava (id 54233065) contra decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (Proc. 0710937-29.2023.8.07.0009 – id 179846011) que indeferiu a pesquisa de endereços da ré/agravada por meio dos sistemas informatizados (Renajud, Sisbajud e Infojud), por reputar que já foi efetivada a citação, porém, sem a localização do veículo objeto de busca e apreensão, ônus da agravante, facultando, por fim, a conversão em execução (DL 911/69, art. 4º).
Fundamenta o recurso com base no CPC 1.015, I e II, e argumenta que a pesquisa pleiteada, a qual somente pode ser feita com a intervenção do Judiciário, é necessária, a fim de saber de possíveis endereços onde o veículo possa estar sendo ocultado, o que favorece a efetividade e a duração razoável do processo.
Sustenta que a citação só resta efetivada quando localizado o bem (DL 911/69, art. 3º, §1º), o que não ocorreu no caso em exame.
Pede a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar o feito principal até o julgamento deste agravo pelo Colegiado. 2.
Decisão judicial que indefere pesquisa de endereços da ré por meio dos sistemas informatizados não se insere no rol taxativo previsto no CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a inexistência de dano grave que não possa ser reparado, se o caso, em apelação.
Atente-se para os precedentes da Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de busca e apreensão que indefere o pedido de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas informatizados do Tribunal, por ausência de previsão legal e de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC (STJ, Tema 988). 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (4ª T.
Cível, ac. 1.419.815, Des.
Sérgio Rocha, julgado em 2022); EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TESE 988/STJ.
PESQUISA ENDEREÇO RÉU.
URGÊNCIA E INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO JÁ DEFERIDA. 1.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, a decisão que versa sobre pesquisa de endereço para localização do réu não se encontra nas hipóteses de decisões agraváveis por instrumento. 2.
Para que haja mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos moldes do recurso especial repetitivo (tese 988 - REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), deve ser demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
A mera alegação de possibilidade de extinção do feito não caracteriza urgência nem tampouco implica inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, que poderá ser levantada inclusive na hipótese de extinção sem mérito, mormente em razão do indeferimento do pedido de pesquisa ter como fundamento a ausência de comprovação de ter o autor exaurido as tentativas de localização do paradeiro da ré que estariam ao seu alcance, conforme princípios da razoabilidade e cooperação. 4.
A pesquisa de endereço do réu não se confunde com a tutela de urgência em sede de ação de busca e apreensão de veículo, que diz respeito ao deferimento liminar da própria busca e apreensão do bem, possuindo natureza cautelar, e, no caso em questão, já restou deferida por decisão anterior. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (5ª T.
Cível, ac. 1357234, Desa.
Ana Cantarino, 2021). 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752190-24.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ROSANIA ARAUJO MOTA DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 54643401.
Manifeste-se a agravada sobre o agravo interno (id 54882032) no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:41
Outras Decisões
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12/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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07/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/12/2023 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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