TJDFT - 0700791-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência.
Ausência de prova contrária. -
02/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de VINICIUS DE CASTRO REYS - CPF: *36.***.*39-47 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700791-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VINICIUS DE CASTRO REYS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO CSF S/A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Proc. 0717686-71.2023.8.07.0006 – id 183085695) que, em demanda de repactuação de dívida, indeferiu a gratuidade de justiça, considerando o contracheque apresentado, e o intimou para recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Alega, em suma, que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência e da família, os custos financeiros do processo, salientando que, os rendimentos mensais é inferior a três salários-mínimos, além de o próprio objeto da demanda (superendividamento) atestar sua hipossuficiência Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
O documento id 54877539 revela ganho líquido mensal do agravante, relativo ao mês de outubro/23, de R$ 4.198,18, que, em princípio, respalda a alegada hipossuficiência.
Acrescento que o Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários-mínimos.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
RESP.
Nº 1622555/MG.
A documentação juntada aos autos corrobora a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal inferior a cinco (05) salários mínimos, impondo-se a reforma do decisum que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. (...) Apelo provido parcialmente. (Ac. 1.321.445, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2021) 3.
Defiro o efeito suspensivo pleiteado, até julgamento do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Considerando que os agravados ainda não foram citados, é desnecessário que sejam intimados para contrarrazões (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.558.813, Min.
Benedito Gonçalves, 2020).
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/01/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/01/2024 07:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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