TJDFT - 0746191-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:09
Conhecido o recurso de MATHEUS DE JESUS FERREIRA - CPF: *68.***.*31-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0746191-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS DE JESUS FERREIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Matheus de Jesus Ferreira pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, que, em sede de procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar atos expropriatórios Para tanto, o agravante aduz, em apertada síntese, que ao contrário do entendimento do Juízo singular, há plausibilidade do direito alegado em razão da disparidade entre o valor cobrado e o valor devido.
Afirma que resta comprovada a onerosidade excessiva suportada pelo agravante.
Ressalta que o perigo da demora está presente, diante da possibilidade de que, no curso do processo, o bem seja retirado de sua posse e de que seu nome seja inserido no cadastro de inadimplentes, trazendo-lhe transtornos de ordem material e moral, já que depende do veículo para se deslocar no seu dia a dia.
Pede a reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal.
Postula, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, saliente-se que este foi deferido pelo magistrado a quo na decisão recorrida sendo desnecessária nova análise em sede recursal.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
O periculum in mora emerge da eventual possibilidade de inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes, bem como de possível perda da posse do veículo, caso não realize o pagamento das parcelas do financiamento.
Entretanto, para a concessão da antecipação da tutela recursal, esse requisito não pode ser apreciado de modo isolado, devendo somar-se à probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
E, quanto a esse requisito, na hipótese vertente, melhor sorte não socorre à agravante.
De fato, ao menos a princípio, a recorrente não demonstrou, com a segurança necessária, as ilegalidades apontadas no contrato firmado entre as partes, sendo prudente aguardar a regular instrução processual, inclusive para a análise contábil das taxas cobradas e das formas de capitalização dos juros.
Destaca-se, ainda, que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não afasta automaticamente os efeitos da mora nem impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, é necessário que o devedor demonstre que as cobranças são abusivas.
Entretanto, e ao menos por ora, a agravante não trouxe elementos capazes de infirmar o que restou asseverado pelo Juízo a quo, no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais depende de dilação probatória e de oitiva da parte contrária.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/10/2023 06:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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