TJDFT - 0749888-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0749888-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido tutela de urgência, interposto pelo impetrante, contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, consistente em declarar a caducidade e extinção do débito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Decido.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao processo de origem, verifico que foi proferida sentença, publicada no dia 22/01/2024, de improcedência do pedido e denegação da segurança (id 182421494).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença no feito de origem, resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo de instrumento que versa sobre matéria que pode ser suscitada em eventual apelação. 2.
Agravo interno não provido” (Acórdão 1374797, 07416043020208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
26/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:58
Prejudicado o recurso
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23/01/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSEO REBOUCAS em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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