TJDFT - 0712372-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:52
Outras decisões
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:10
Outras decisões
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712372-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BRUNO RIBEIRO SA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:47:16.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712372-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO SA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar de ID 197030221.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 Assinado digitalmente, nesta data. -
28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:01
Outras decisões
-
27/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712372-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO SA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apresentação de planilha (Id 197030222).
No entanto, ausente comprovação de pagamento das custas.
Assim, ao credor para que recolha as custas judiciais referente à presente fase, no prazo de 3 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:20:18.
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17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:57
Outras decisões
-
17/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:37
Outras decisões
-
17/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:16
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2023 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 03:01
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SA COSTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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