TJDFT - 0000444-97.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:39
Expedição de Carta.
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15/07/2025 19:39
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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09/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/06/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:00
Mandado devolvido dependência
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10/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000444-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, PAULO TASSO VOGADO CORREIA, LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, PAULO TASSO VOGADO e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343/06, acrescentando, quanto ao primeiro denunciado, o art. 40, inciso VI, do referido diploma normativo.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em data que não se pode precisar, mas que perdurou pelo menos até o dia 13 de setembro de 2018, os denunciados, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, de forma consciente, voluntária e livre, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 13/09/2018, por volta das 17h00, na QNO 19, Conjunto D, Casa 28 – Ceilândia Norte/DF, os denunciados, em unidade de desígnios com José Francisco da Silva, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVAM/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita: a) 01 (uma) porção, da substância de tonalidade esbranquiçada, conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 173,45g (cento e setenta e três gramas e quarenta e cinco centigramas); b) 02 (duas) porções, de vegetal pardoesverdeado, conhecido como maconha, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 708,27g (setecentos e oito gramas e vinte e sete centigramas); c) 03 (três) porções, de material de tonalidade amarelada na forma de pedras, conhecido como crack, acondicionadas em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 50,75g (cinquenta gramas e setenta e cinco centigramas); d) 01 (uma) porção, de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 122,15g (cento e vinte e dois gramas e quinze centigramas); e, e) 03 (três) porções, de maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 40,98g (quarenta gramas e noventa e oito centigramas), conforme Laudo de Exame Químico nº 19713/2018, de ID: 124793799.
O presente feito teve início com o objetivo de apurar os fatos noticiados no relatório investigativo nº 690/2018-24ªDP (ID: 81411147).
As informações davam conta que GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “MADRUGA” e MARCOS DOUGLAS DE OLIVEIRA, eram integrantes de uma associação voltada para o tráfico de drogas, que atuava na QNO 19, Conjuntos 35 e 35 – Ceilândia/DF (nas imediações de escolas e igrejas), valendo-se de organizada estrutura que envolvia, inclusive, adolescentes.
De acordo com as investigações, o chefe da associação criminosa era José Francisco da Silva, vulgo “LOURO” (autos nº 0006145- 73.2018.8.07.0001), e sua residência era utilizada, em unidades de desígnios com os ora denunciados, para armazenamento e distribuição de drogas sendo que no local foram apreendidos os entorpecentes supramencionados.
A investigação demonstrou, ainda, que: 1) GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “MADRUGA”, atuava como gerente da associação criminosa, sendo que seu papel era vender drogas, receber o pagamento, aliciar adolescentes para a comercialização de entorpecentes e, por fim, prestar conta do dinheiro recebido para o chefe, José Francisco; e que 2) PAULO TASSO VOGADO CORREIA, MARCOS DOUGLAS DE OLIVEIRA e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA, atuavam como vendedores.
Ambos recebiam as drogas das mãos de GABRIEL e vendiam nas proximidades da padaria Hollywood – Ceilândia/DF.
A ilustre Defesa apresentou defesas prévias (id. 150903534 – LUCAS; id. 162729563 – GABRIEL e MARCOS DOUGLAS; e id. 179654144 - PAULO).
A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (id. 180374219).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FRANK RODRIGUES FERREIRA, E.
S.
D.
J.
E AMARILTON SILVA MONTEIRO.
Em seguida, os réus foram interrogados (ids. 181463007).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado GABRIEL, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e dos acusados PAULO TASSO VOGADO CORREIA, LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA e MARCOS DOUGLAS DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, incisos III, todos da LAD.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu: a exasperação da pena-base em razão da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas; na segunda fase, em relação a GABRIEL, LUCAS e MARCOS, a incidência da agravante da reincidência; na terceira fase, o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso III, para todos os acusados, e ainda o art. 40, inciso VI, em relação ao acusado GABRIEL; por fim, o afastamento da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (id. 184994537).
A Defesa de GABRIEL, PAULO e LUCAS, também por memoriais, postulou a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (id. 186426513).
A Defesa de MARCOS requereu seja a pena fixada no mínimo legal, aplicando as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP; o reconhecimento do tráfico privilegiado; e a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.
Por fim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita (id. 188190323). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343/06, acrescentando, quanto ao denunciado GABRIEL, o art. 40, inciso VI, do referido diploma normativo.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: portaria (id. 81411147 - fls. 1-2); relatório policial (id. 81411147 – fls. 4-66); denúncias DICOE/PCDF (id. 81411147 - 67-70); comunicação de ocorrência policial (id. 81411148 – fls. 1-4); decisão autorizando a busca e apreensão (id. 81411148); relatórios circunstanciados (id. 81411148 – fl. 52; id. 81411150 – fls. 1-7); autos de apresentação e apreensão (id. 81411148 – fl. 54; e id. 124793798); relatório da autoridade policial (id. 124793796); laudo de exame químico (id. 124793799); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FRANK RODRIGUES FERREIRA, E.
S.
D.
J.
E AMARILTON SILVA MONTEIRO.
Com efeito, o agente de polícia FRANK RODRIGUES FERREIRA narrou que a equipe policial recebeu reiteradas denúncias, que narravam sobre a traficância que ocorria na região dos fatos.
Que agentes de polícia realizaram campanas e confirmaram a veracidade das denúncias.
Que quatro de adolescentes foram identificados como traficantes (Paulo Roberto, Breno, Igor e Gabriel).
Que um usuário foi abordado.
Que as movimentações foram registradas em imagens.
Que o monitoramento continuou e restou constatado que os adolescentes eram subordinados a José Francisco, que ficava nas imediações da panificadora Hollywood.
Que, a depender do movimento do tráfico, José Francisco, ia até sua residência buscar mais drogas para abastecer os adolescentes.
Que, em dado momento, José Francisco foi visto realizando a venda direta de droga para um usuário.
Que foi desencadeada Operação e foi dado cumprimento de mandado de buscas na residência de José Francisco, onde os policiais apreenderam drogas e dinheiro.
Que os acusados também atuavam associados a José Francisco.
Que GABRIEL tinha um papel mais relevante na associação criminosa.
Que PAULO, MARCOS DOUGLAS e LUCAS seriam “soldados”, subordinados a José Francisco, vendendo diretamente as drogas aos usuários.
A ex-policial E.
S.
D.
J. disse que nesse ano de 2018, iniciaram uma investigação e encontraram um ponto estratégico que dava para ver toda a organização e como funcionava a dinâmica da venda das substâncias entorpecentes; que foram muitos dias de investigação; que sempre que identificam alguém adquirindo uma substância entorpecente, avisavam para uma viatura mais próxima, eles faziam a abordagem longe do local onde eles estavam observando, e nessa abordagem os usuários confirmavam que tinham acabado de comprar; que “Louro” trabalhava na Padaria Hollywood e tinha contato com os réus constantemente; que pediram um mandado de busca e apreensão e no mesmo dia foram encontradas as substâncias na residência do “Louro”; que o relacionamento entre eles está detalhado nas filmagens, nas ocorrências policiais anteriores.
Por fim, o agente AMARILTON SILVA MONTEIRO falou que foi feita uma operação e existiam vários associados nesse crime de tráfico de drogas e um era o “cabeça”.
Que havia várias pessoas, inclusive menores; que fizeram filmagens e prendeu alguns deles; que os acusados vendiam e intermediavam a venda; que as vendas foram na expansão do Setor O; que tinha uma panificadora próxima, chamada Panificadora Hollywood; que os acusados moravam próximos da panificadora; que na casa de “Louro” foi encontrada droga.
Em seu interrogatório, o acusado GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS destacou que os policiais invadiram sua casa e depois de dois meses foi intimado a comparecer à Delegacia.
Que sofre perseguição por agentes da 24ªDP.
Que era usuário de maconha e cocaína.
Que conhece José Francisco de vista e já comprou maconha com ele.
Que conhece os corréus e são amigos, inclusive, costumavam jogar bola juntos com frequência.
Interrogado, o réu MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA ponderou que é usuário de maconha e cocaína.
Que já foi traficante.
Que conhece José Francisco e os corréus, mas nunca comprou droga com eles.
Que não tem problemas com os policiais.
Que desbloqueou seu aparelho celular na DP.
Que já vendeu cocaína para sustentar seu vício.
Ao ser questionado sobre o dinheiro que recebia nas imagens captadas pelos policiais, disse que vendia itens pessoais (roupas, bonés, etc.) e estava recebendo os pagamentos.
Que foi apreendido dinheiro em seu quarto, além do seu aparelho celular e maconha, que se destinava ao consumo pessoal, quando do cumprimento das buscas.
Já o acusado LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA pontuou que estava preso quando do cumprimento das buscas na sua casa.
Que as acusações não são verdadeiras.
Que José Francisco é “famoso” na Expansão, em virtude do tráfico de drogas.
Que nunca comprou droga com José Francisco.
Que só tem “intimidade” com o acusado PAULO, pois este é ex-marido de uma familiar.
Que não joga bola com GABRIEL e não tem nenhum assunto com ele.
Por derradeiro, o acusado PAULO TASSO VOGADO CORREIA disse que está na ação mais como “laranja”; que tem certeza que não tem prova contra ele; que não tem envolvimento nenhum nisso daí.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais FRANK e AMARILTON e pela ex-policial TATIANE, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo do relatório de id. 81411147, o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas e associação para esse fim.
Nesse aspecto, é possível visualizar que a equipe policial recebeu diversas denúncias informando que FRANCISCO, vulgo “LOURO”, comercializava entorpecentes.
Desse modo, os policiais coletaram dados a respeito do noticiado e identificaram que se tratava de JOSÉ FGRANCISCO DA SILVA, o qual residia, à época, na QNO 19, Conjunto D, casa 28, Ceilândia-DF.
Iniciou-se, então, o monitoramento no referido local, a partir do qual foi possível identificar que o investigado se associou a outros indivíduos para cometimento do crime de tráfico de drogas, dentre eles GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, PAULO TASSO VOGADO CORREIRA, LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA E MARCOS DOUGLAS DE OLIVEIRA.
Nesse sentido, constam imagens dos atos perpetrados pelos referidos acusados, conforme exposto a seguir. À fl. 21, vê-se o momento em que o denunciado GABRIEL entrega uma porção de droga a uma mulher. Às fls. 22-23, há o registro de que o acusado PAULO entrega droga para RAÍ ALBUQUERQUE RIBEIRO e, em seguida, entrega dinheiro para o corréu MARCOS DOUGLAS.
Posteriormente, foi flagrado o momento em que um possível usuário sai da casa abandonada aparentemente com droga, local em que RAÍ também sai.
Logo após, PAULO entrega dinheiro a uma mulher que está com um carrinho de bebê e nele apanha algo (fl. 24).
Já às fls. 25-26, é possível visualizar o momento em que GABRIEL joga entorpecente para RAÍ ALBURQUEQUE, o qual esconde no mesmo estoque utilizado pelos demais traficantes.
Em continuidade, GABRIEL atende um usuário, pega dinheiro e desloca-se à padaria Hollywood para pegar a droga, que foi entregue ao usuário (fl. 27).
GABRIEL, ainda, foi flagrado esfarelando maconha e entregando, em seguida, à uma usuária (fl. 28). Às fls. 29-30, consta o momento que “LOURO” encontra o denunciado GABRIEL, tendo este entregado grande quantidade de dinheiro àquele.
Na sequência, GABRIEL chega ao ponto de venda de drogas com um suposto usuário, que aparentemente recebe daquele uma porção de entorpecente. “LOURO”, por sua vez, é flagrado coordenando as atividades (fl. 31).
Nas fls. 32, 36 e 54, há mais registros de comercialização de drogas por parte do réu GABRIEL.
Já em filmagem feita em 11/09/2018, foi possível identificar o acusado LUCAS negociando a venda de drogas com um usuário, tendo o acusado MARCOS DOUGLAS intermediado a entrega do dinheiro (fls. 42-46).
Dessa forma, não há dúvida que a investigação policial, aliados ao acervo probatório colhido ao longo da instrução probatória, apresentam-se como meios suficientes para revelar não só a prática de tráfico de drogas como também o vínculo associativo estável que existia entre os acusados, com o claro objetivo de empreender a conduta delitiva ora mencionada.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 124793799) que se tratava de 346,35g (trezentos e quarenta e seis gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 749,25g (setecentos e quarenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha.
Não obstante os réus GABRIEL e MARCOS tenham alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade, variedade e a forma de distribuição das drogas – mais de meio quilo de maconha, além de cocaína, as quais estavam acondicionadas em tabletes e em diversas porções -, agregada à apreensão de material comumente utilizado na mercancia ilícita (balança de precisão), não corroboram a tese aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada por parte dos réus não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, tem-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relatório policial de id. 81411147 (fls. 4-70) e pelas informações constantes no laudo de exame químico de id. 124793799, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas mediações da Escola Classe 55 de Ceilândia e da Congregação da 3ª Igreja Presbiteriana (id. 81411147 -fl. 63).
Ademais, afasto a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 do referido diploma legal, imputada ao acusado GABRIEL, uma vez que não há nos autos a identificação dos adolescentes envolvidos no tráfico de drogas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, PAULO TASSO VOGADO e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06; afasto, em relação ao primeiro acusado, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações transitadas em julgado – duas delas posteriores a este fato (Autos nº 0011409-65.2018.8.07.0003 e 0007658-70.2018.8.07.0003 - id. 191584373) -, de modo que destaco-as como maus antecedentes, enquanto a condenação nos Autos n. 0013599-69.2016.8.07.0003 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência (Autos n. 0013599-69.2016.8.07.0003 – id. 191584373), o que justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Presente a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu, além de ser reincidente, é condenado nesta oportunidade pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, circunstâncias que obstam a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, do referido diploma legal.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações transitadas em julgado – duas delas posteriores a este fato (Autos nº 0011409-65.2018.8.07.0003 e 0007658-70.2018.8.07.0003 – id. 191584373), de modo que destaco-as como maus antecedentes, enquanto a condenação nos Autos n. 0013599-69.2016.8.07.0003 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência (Autos n. 0013599-69.2016.8.07.0003 – id. 191584373), o que justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa.
Presente a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e 1112 (MIL, CENTO E DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. c.
DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1929 (MIL, NOVECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
II – DO RÉU MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 191584372); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu é condenado, nesta oportunidade, pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, o que obsta o reconhecimento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 191584372); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 3 (TRÊS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 10 (DEZ) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1497 (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
III – DO RÉU PAULO TASSO VOGADO: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 191584379); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu é condenado, nesta oportunidade, pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, o que obsta o reconhecimento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 191584379); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 3 (TRÊS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. c.
DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 10 (DEZ) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1497 (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV – DO RÉU LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações transitadas em julgado posteriores a este fato (Autos nº 2018031006255-9 e 2018031004786-8 – id. 191584377), de modo que destaco-as como maus antecedentes; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu, além de possuir maus antecedentes, é condenado nesta oportunidade pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, circunstâncias que obstam a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, do referido diploma legal.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações transitadas em julgado posteriores a este fato (Autos nº 2018031006255-9 e 2018031004786-8 – id. 191584377), de modo que destaco-as como maus antecedentes; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 953 (NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. c.
DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1653 (MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 1207/2018 (id. 81411150 - fl. 42) e itens 1-5 e 8 do AAA nº 895/2018 (id. 124793798), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita nos itens 3 e 8-9 do AAA de id. 81411150 (fl. 42) e itens 6 e 7 do AAA de id. 124793798, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares indicados nos itens 4-7 do AAA de id. 81411150 (fl. 42), decreto o perdimento e autorizo, desde já, a destruição deles, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000444-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, PAULO TASSO VOGADO CORREIA, LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais do réu Marcos Douglas.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000444-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, PAULO TASSO VOGADO CORREIA, LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 29 de janeiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2023 19:01
Juntada de ata
-
11/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/06/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
03/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 02:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/09/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 02:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 02:54
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 23:06
Recebidos os autos
-
21/12/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/11/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/07/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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