TJDFT - 0742755-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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07/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULA ODA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742755-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ODA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULA ODA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742755-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ODA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de sua passagem aérea, sem aviso prévio, tendo tomado conhecimento do cancelamento, apenas, um dia antes da data de embarque. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos Danos Materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio.
Frise-se que a parte autora obteve o reembolso dos valores dispendidos em razão do cancelamento do voo, notadamente os pontos empregados na aquisição das passagens, bem como o valor referente ao despacho de bagagem.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas na data do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, pagamento recusado pelo setor de fraude, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Observe-se que a requerida apenas lhe fez o reembolso dos valores despendidos.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a empreender a viagem por conta própria, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
Considerando que os valores pagos pela parte Autora lhe foram devidamente reembolsados, não há que se falar em danos materiais, uma vez que tanto as milhas empreendidas e os valores pagos para despacho de bagagem lhe foram devidamente ressarcidos, sendo a improcedência deste pedido medida que se impõe.
Dos danos Morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Urge destacar que a parte Autora obrigou-se a tomar mão de recursos financeiros não programados, havendo inevitavelmente o comprometimento financeiro.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULA ODA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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