TJDFT - 0709645-82.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:15
Deferido o pedido de BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*69-84 (REQUERIDO).
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ESTEVAO DE CASTRO NETO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELITON GERALDO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO ESTEVAO DE CASTRO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ELITON GERALDO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709645-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ESTEVAO DE CASTRO NETO REQUERIDO: BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA, ELITON GERALDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Considerando a possibilidade de efeitos modificativos à decisão embargada, intime-se as partes requeridas, para querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do §2º do art 1.023 do CPC.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Deferido o pedido de BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*69-84 (REQUERIDO).
-
03/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709645-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ESTEVAO DE CASTRO NETO REQUERIDO: BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA, ELITON GERALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO ESTEVAO DE CASTRO NETO contra BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA e ELITON GERALDO DE OLIVEIRA.
Narra o autor que, no dia 25/08/2021, por volta das 07h40min, na via seguindo pela EPNB (sentido Riacho Fundo I – Núcleo Bandeirante), teve seu veículo da marca GM – CHEVROLET/PRISMA, Placa PBZ-1526/DF danificado pelo veículo conduzido pela primeira requerida Bárbara e de propriedade do segundo requerido Eliton Geraldo, de marca CITROEN/C3, Placa JKN-3414.
Aduz que a primeira requerida colidiu na traseira do veículo do requerente, causando-lhe danos na traseira do veículo e placa traseira, causando-lhe danos no valor total de R$ 4.480,98.
Relata que os requeridos reconheceram a culpa, mas vem protelando o conserto em razão dos valores dos orçamentos apresentados.
Afirma que os fatos foram registrados na ocorrência policial n. 2.569/21.
Com base nos fatos apresentados, requer a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 188825461).
Os requeridos, em contestação, alegam que os danos causados no carro do requerente foram mínimos.
Aduzem que tentaram resolver de todas as formas e a fim de reparar os danos do autor, ambos foram até uma oficina na Candangolândia, onde foi realizado um orçamento com o valor de reparo de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor muito inferior ao alegado na inicial.
Relatam que apesar do orçamento realizado por eles em conjunto, o autor demonstrou falta de interesse em seguida.
Os requeridos contestam a alegação do requerente de que os danos causaram desalinhamento na tampa do porta-malas e no para-choque, pois, além não haver provas, os orçamentos apresentados sequer mencionam os supostos danos.
Acreditam que a colisão não tenha causado a necessidade trocar todas as peças indicadas nos orçamentos realizados pelo requerente.
Requer a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos.
Pugna pela improcedência do pedido autoral e apresentam, subsidiariamente, pedido contraposto para que a condenação seja no valor R$ 800,00 reais, de acordo com a primeira avaliação realizada em conjunto com o requerente na Oficina na Candangolândia.
Em réplica, o autor requer a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos, bem como impugna ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus e reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas arroladas nos autos, visto que não há controvérsia acerca da dinâmica dos fatos narrados; dessa forma, dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de gratuidade e da impugnação ao referido pedido.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Rejeito, desse modo, o pedido de gratuidade e a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias do veículo e orçamentos (ID 182455117 e seguintes).
Os requeridos, para comprovar suas alegações apresentou uma fotografia de ID 189886148.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento e os pedidos contrapostos não merecem prosperar.
Como se vê, os requeridos não negam a dinâmica do acidente nem a culpa pelos alegados danos ao veículo do autor.
De fato, as requeridas não negam a dinâmica do acidente, contudo, contestam a necessidade de reparação dos itens descritos nos orçamentos.
Alegam que os orçamentos apresentados pelo autor se encontram "viciados", tendo em vista que a extensão do dano sofrido pelo autor, foi mínima.
Relatam que, após o acidente, se prontificaram a reparar o veículo e estiveram juntos em uma oficia mecânica na Candangolândia e o reparo teria sido avaliado em R$800,00 (oitocentos reais), contudo, deixaram de fazer prova da alegação e não apresentaram o referido orçamento.
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita dos requeridos, condutora e proprietário do veículo envolvido na colisão, que não tomaram as cautelas necessárias e, desatentos às condições de trânsito, não observaram a presença do veículo do autor e acabaram por abalroá-lo, e deverão responder pelos danos suportados pelo demandante.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada de orçamentos, os danos emergentes que sofreu.
Assim, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 4.480,98 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), conforme documentos de ID 182455121, menor orçamento apresentado aos autos, que considero como sendo o seu prejuízo material.
Por consequência, diante da ausência de comprovação de um orçamento de menor valor, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.480,98 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (25/08/2021).
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 16:40
Juntada de ressalva
-
05/03/2024 16:36
Juntada de ressalva
-
05/03/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/03/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709645-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO ESTEVAO DE CASTRO NETO REQUERIDO: BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA, ELITON GERALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Proceda a Secretaria deste Juízo a retificação da autuação do feito para fazer constar na classe Procedimento do juizado Especial Cível.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Verifica-se que o sistema do Processo Judicial eletrônico identificou uma possível prevenção entre estes autos e os processos nº 0707507-16.2021.8.07.0017 e 0705094-59.2023.8.07.0017 em trâmite também neste Juizado.
Primeiramente, em análise aos processos, verifica-se que todos envolvem as mesmas partes e referem-se aos mesmos fatos e causa de pedir, observando-se que aquele feito foi extinto em decorrência da ausência do requerente à audiência de conciliação, tendo sido o autor condenado ao pagamento das custas processuais para que possa ingressar com nova demanda.
Desse modo, intime-se o requerente para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento das custas processuais relacionadas ao processo nº 0707507-16.2021.8.07.0017.
Comprovado o pagamento, defiro a citação e intimação dos requeridos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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