TJDFT - 0703573-25.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703573-25.2022.8.07.0014 RECORRENTE: KAYO FELIPE SANT ANNA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REJEITADA.
REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP ADIMPLIDOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA PELAS PALAVRAS FIRMES E COESAS DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP.
AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE E VOLUNTARIEDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento extrajudicial é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e quando analisado em conjunto com outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, a autoria delitiva não teve como único elemento o reconhecimento fotográfico, mas uma das vítimas do crime de roubo reconheceu o réu no momento do crime, porque já o conhecia antes.
Ademais, a outra vítima reconheceu o réu em procedimento que observou as formalidades descritas no art. 226 do CPP quanto à identificação do réu. 3.
Havendo prova suficiente da materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista os depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, aliado ao reconhecimento fotográfico em sede policial, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 4.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 5.
Para a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, o agente deve, espontânea e voluntariamente, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências do crime ou reparar o dano.
No caso, a genitora do acusado ressarciu o celular a uma das vítimas, sem que o réu soubesse ou consentisse com a reparação, razão pela qual não incide a atenuante pleiteada pela defesa. 6.
O emprego da arma de fogo na empreitada criminosa foi devidamente demonstrado pela declaração das vítimas, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato usado no crime de roubo para a incidência da causa de aumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não foram respeitadas as formalidades legais para a realização do reconhecimento fotográfico, fragilizando o conjunto probatório.
Requer a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Consta do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia n. 3/2022 (ID: 50731841), que foi montado um grupo de quatro fotografias numeradas, todas com características semelhantes ao suspeito e o reconhecedor não teve dificuldades em apontar o acusado como o autos do crime “com absoluta segurança e presteza”.
De fato, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, em 27/10/2020, superou o entendimento, até então prevalente, de que o procedimento de reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, constitui mera recomendação, cuja inobservância não induziria à nulidade.
Na oportunidade, adotou-se a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
No caso dos autos, revela-se peculiar a situação porque uma das vítimas reconheceu o acusado no momento do delito, e não na delegacia.
A singularidade do caso – considerando-se que AMANDA reconheceu KAYO no momento do roubo – acarreta na impossibilidade de que houvesse o reconhecimento nos moldes do art. 226 porque a vítima já noticiou o crime sabendo quem foi o autor, haja vista que já o conhecia.
Contudo, em relação à outra vítima, foi feito o reconhecimento nos exatos termos do que preceitua o art. 226, dez dias depois dos fatos, ocasião em que a vítima – que não conhecia o autor do roubo anteriormente – reconheceu KAYO FELIPE com presteza.
A tese defensiva, se levada a efeito, inviabilizaria que a vítima AMANDA – sabendo quem é o autor do crime – pudesse noticiar, na delegacia, que já conhecia a pessoa que a roubou, ou seja, AMANDA teria de, perante a autoridade policial, apenas dizer que sabia quem a roubou, mas não poderia falar porque o procedimento do Código de Processo Penal seria descumprido.
Ademais, a outra vítima – HIAN, que reconheceu KAYO posteriormente – não poderia saber que AMANDA conhecia KAYO e sabia que ele era o autor do roubo, porque o reconhecimento seria viciado.
Como é possível perceber, não se exige da vítima que se abstenha de apontar quem foi o autor do roubo se sabe quem é, porque o reconheceu.
Nos termos do que ressaltou o Magistrado na sentença, pelo fato de AMANDA conhecer o acusado e apontá-lo como o autor, a conclusão do inquérito policial foi desdobramento da informação que ela deu.
No que se refere à outra vítima, houve o reconhecimento formal, dias depois, procedimento que ocorreu conforme o mandamento legal.
Repise-se, quanto à vítima HIAN, a total ausência de dificuldade em reconhecer o acusado, mormente porquanto o lapso de tempo entre os fatos e o reconhecimento é considerado curto o suficiente para que se mantenha preservada a plena memória não somente da dinâmica dos fatos como também das características físicas do agente.
Denota-se, destarte, que o procedimento impugnado pelo apelante atendeu aos comandos previstos no art. 226 do CPP, porquanto ambas as vítimas reconheceram KAYO, sendo que AMANDA o reconheceu no momento do crime e confirmou, em juízo, que “que em nenhum momento teve dúvida de quem era a pessoa que a assaltou” ......
Ao contrário do suscitado pelo apelante, não se detecta qualquer vício no reconhecimento por fotografia, em sede policial, que macule a sua validade.
A preliminar de nulidade deve ser afastada (ID 53294650).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
31/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:42
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
27/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/03/2023 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
27/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
01/12/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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