TJDFT - 0726610-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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26/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MARIANO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726610-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SÉRGIO HENRIQUE MARIANO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que o credor almeja alterar o índice de correção monetária do débito exequendo constante expressamente do título judicial, para conformá-lo ao teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Na mesma linha, o c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.495.149/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título executado ocorreu em 11 de março de 2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal Federal (20/9/2017). 4.
Consoante Emenda Constitucional n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021. 5.
Na hipótese, em substituição à taxa referencial, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para os cálculos do valor da condenação estabelecido no título exequendo desde julho/2009 e a Selic a partir de dezembro/2021. 6.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507, 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas, acrescentando ser necessário o ajuizamento de ação rescisória para a modificação de tais decisões.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Pede a inversão do ônus da sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Com relação à pretendida inversão do ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.112.248/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Quanto ao apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 502, 503, 507, 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do Estatuto Processual vigente, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral (RE 1.317.982/ES – Tema 1.170), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Assim, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é hipótese de negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
29/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:21
Negado seguimento ao recurso
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24/01/2024 17:21
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/09/2023 18:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:33
Conhecido o recurso de SERGIO HENRIQUE MARIANO - CPF: *66.***.*12-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MARIANO em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 20:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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