TJDFT - 0730209-70.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
26/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE CONSTANTINO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730209-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARIA DA NATIVIDADE CONSTANTINO SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E I.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que a determinação de atualização da correção monetária do débito pelo IPCA-E desrespeita o decidido na ação coletiva 32.159/97, que determinou a aplicação da TR com base na Lei 11.960/2009, em respeito à coisa julgada; c) artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada nos temas 905 do STJ e 733 do STF, os quais concluíram pela imutabilidade da coisa julgada.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Ao final, em ambos os recursos, pede a inversão do ônus de sucumbência com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No tocante à suposta ofensa aos artigos 502, 503, 507, 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do CPC, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na apontada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral (RE 1.317.982/ES – Tema 1.170), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Assim, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é hipótese de negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, no tocante ao pedido de inversão do ônus de sucumbência com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:21
Negado seguimento ao recurso
-
24/01/2024 17:21
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/05/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:40
Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE CONSTANTINO SILVA - CPF: *04.***.*50-49 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2023 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 09:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE CONSTANTINO SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:09
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 00:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/09/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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