TJDFT - 0700143-05.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700143-05.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA AGRAVADO(S) ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880018 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – CONDOMÍNIO IRREGULAR – POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO JUNTADA A CESSÃO DE DIREITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia devolvida para reexame pelo Colegiado está restrita à possibilidade, ou não, de penhora de direitos possessórios referente a imóvel localizado em condomínio irregular localizado na Região Administrativa da Arniqueira, uma vez que o credor não apresentou o instrumento de cessão de direitos como lhe foi exigido pelo juízo. 2.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 3.
Dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde com seus bens presentes e futuros.
Ou seja, é passível de penhora qualquer bem com conteúdo econômico e que faça parte do patrimônio do devedor, desde que não haja disposição legal em sentido contrário. 4.
Os direitos possessórios de imóvel não regularizado, como bem diz o nome, não apresenta documentação pública em sua grande maioria, tampouco é de fácil acesso a terceiros, porque em muitas vezes restrita às pessoas que participaram do negócio.
Todavia, possui conteúdo econômico, portanto passível de penhora nos termos do art. 835, XIII, do CPC. 5.
Com esse contexto, não se mostra razoável se exigir do credor que disponha da cessão de direitos que legitima a posse da devedora no imóvel. 6.
Portanto, deve ser recebida de boa-fé a declaração do credor de que a devedora é a possuidora do imóvel.
Posse essa que originou a cobrança do rateio das despesas de associação de moradores em qual se encontram inúmeras outras casas e que possui natureza semelhante a de um condomínio regular.
A oposição à posse da devedora do imóvel, se cabível, há de ser realizada pelo interessado no momento processual adequado. 7.
Assim, respeitado o entendimento jurídico em sentido contrário, a reforma da decisão agravada é a medida que se mostra adequada para a realização direito. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel que originou a dívida. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:12
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/05/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/05/2024 13:19
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS - CPF: *73.***.*54-72 (AGRAVADO) em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/04/2024 20:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700143-05.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA AGRAVADO: ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS DESPACHO ID 57561246.
Ao Agravante para fornecer o novo endereço da parte agravada.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
08/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/02/2024 07:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/02/2024 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700143-05.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA AGRAVADO: ROSEMEIRE SOUZA CAMPOS DESPACHO Uma vez que a Agravante comunicou na origem a interposição do recurso, não se mostra necessário por ora o exame de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
30/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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