TJDFT - 0700670-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NIELSON DAVIS SOARES SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700670-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELSON DAVIS SOARES SANTOS REQUERIDO: JHAYSON ARTUZO DE SOUZA *22.***.*12-04 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por NIELSON DAVIS SOARES SANTOS em desfavor de JHAYSON ARTUZO DE SOUZA *22.***.*12-04.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Narra o Autor que levou o seu veículo na oficina requerida para conserto, sendo que dentre os serviços prestados foi realizada a retífica do cabeçote.
Ocorre que, após a devolução, o veículo teria apresentado defeito, super aquecimento e queima do cabeçote.
O problema foi solucionado pela Requerida, oportunidade em que o mecânico teria informado que o problema decorreu por defeito no radiador.
Assim, o Autor comprou um radiador novo, junta do cabeçote e outras peças.
Cansado de levar o veículo na oficina requerida e esta não resolver, levou o veículo para outra oficina, quando teria sido constatado falha na retífica do cabeçote, tendo desembolsado mais R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para que o veículo ficasse bom, ou seja, teve que refazer o serviço mal feito pela Requerida.
Assim, a pretensão autoral fundamenta-se em um parecer mecânico prestado pela Doka Auto Peças de que a Requerida teria prestado um serviço de má qualidade e que, por isso, precisou refazer o serviço, não tendo restado claro, entretanto, quais serviços seriam esses exatamente.
Analisando os documentos trazidos aos autos, entendo que não há como averiguar as alegações do Autor acerca do suposto dano material que teria sofrido sem a realização de uma perícia técnica mecânica.
Isso porque foram realizados diversos serviços mecânicos e a troca de várias peças no veículo, de modo que entendo que não há como apurar sem a realização de perícia técnica se todos os gastos suportados têm correlação ou se são decorrentes do suposto serviço de retífica que não teria sido prestado corretamente.
O artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade.
Assim, de acordo com o relato contido na petição inicial e os documentos que a acompanha, não há como dar prosseguimento ao processo, porquanto necessária a produção de prova pericial a fim de averiguar se o serviço prestado pela requerida foi, de fato, defeituoso e se os serviços realizados posteriormente foram decorrentes da falha de prestação de serviço ou, ainda, se as peças trocadas guardam correlação com o defeito alegado.
A causa se revela complexa, o que é incompatível com o rito dos juizados especiais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 03.04.2024, às 15h00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/01/2024 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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