TJDFT - 0724266-17.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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14/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILLY SILVA FONTENELE DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:19
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
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13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CAMILLY SILVA FONTENELE DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CAMILLY SILVA FONTENELE DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724266-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: CAMILLY SILVA FONTENELE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de prestação de serviço de fotografia), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CAMILLY SILVA FONTENELE DE ARAUJO Endereço: QNL 8 Bloco C, 307, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-813 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.935,84 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.935,84, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178302827 Petição Inicial Petição Inicial 23111610283113500000163393498 178302828 01-INICIAL Petição 23111610283166100000163393499 178302829 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23111610283201200000163393500 178302831 03-CESSÃO DE CREDITO Atos constitutivos 23111610283245600000163393502 178302832 04- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23111610283285900000163393503 178302834 05-CONTRATO Contrato 23111610283326500000163393505 178302835 06-RG Documento de Identificação 23111610283370800000163393506 178302836 07-GuiaInicial0700319028 Guia 23111610283404700000163393507 178302837 08-COMP.
PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 23111610283438300000163393508 178559976 Decisão Decisão 23111720374345600000163550394 178559976 Decisão Decisão 23111720374345600000163550394 179050933 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112218422025400000164058647 179054600 alteração contratual Atos constitutivos 23112218422210800000164058660 179054601 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23112218422275900000164058661 179221597 Decisão Decisão 23112320453723700000164212648 179221597 Decisão Decisão 23112320453723700000164212648 184861925 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012623414432200000169260829 184861929 CADASTRO FISCAL Anexo 24012623414512000000169260833 184861928 Certidão Simplificada EMP Anexo 24012623414587500000169260832 184861927 CNPJ (2) Anexo 24012623414695800000169260831 184861926 01 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMP. (1) Comprovante 24012623414765700000169260830 -
30/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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