TJDFT - 0014605-02.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Outras decisões
-
28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:33
Outras decisões
-
15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 23:22
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 23:02
Recebidos os autos
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12/04/2025 23:02
Outras decisões
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:22
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:34
Outras decisões
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0014605-02.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido: WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 21:56:51.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
20/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:23
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014605-02.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de empréstimo bancário.
Por meio da sentença de ID 184933609, foi reconhecida a prescrição intercorrente e julgado extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Interposta apelação, o acórdão proferido pela 5ª Turma Cível (ID 202451853) desconstituiu a sentença de ID 184933609, determinando o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a efetiva constrição de valores por meio do Sibajud, na data de 08/04/2022 (ID 123053117), interrompeu a contagem do prazo prescricional.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, até 08/04/2027 (contrato de empréstimo bancário), tendo em vista o reinício da contagem do prazo prescricional, a contar da data de interrupção da prescrição, conforme acórdão acostado ao ID 202451853.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014605-02.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 190089957.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:39:06.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0014605-02.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido: WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:04:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014605-02.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de empréstimo bancário Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de empréstimo bancário (ID 56009979//56009981) e foi suspenso por falta de bens em 14/07/2017 (ID 56010255).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento n. 0702654-10.2024.8.07.0000 para ciência desta sentença.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:18
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:45
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:06
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:40
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:39
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:55
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:14
Expedição de Alvará.
-
19/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:07
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-60 (EXECUTADO) e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/06/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 13:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 23:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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