TJDFT - 0006014-74.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DACKSON SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DIANGELI SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DACKSON SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARMEN MARIA NENE SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DIANGELI SOARES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DACKSON SOARES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CARMEN MARIA NENE SOARES em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:20
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Juntada de Petição de representação
-
15/08/2024 08:07
Juntada de Petição de representação
-
25/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006014-74.2013.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: CARMEN MARIA NENE SOARES, DACKSON SOARES, DIANGELI SOARES HERDEIRO: DOUGLAS ELISIO SOARES INVENTARIADO(A): AMIR SOARES DESPACHO Intime-se a inventariante a apresentar esboço de partilha em peça única e na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; d) o valor dos bens e das dívidas; e) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. f) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo: 15 dias.
Vindo esboço de partilha, caso não conte com a anuência dos herdeiros, intimem-se para manifestação em 05 dias, advertindo que a inércia será entendida como concordância à partilha apresentada.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença.
I.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CARMEN MARIA NENE SOARES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de CARMEN MARIA NENE SOARES - CPF: *26.***.*20-20 (INVENTARIANTE)
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15/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:09
Expedição de Termo.
-
22/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
22/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CARMEN MARIA NENE SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006014-74.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARMEN MARIA NENE SOARES, DACKSON SOARES, DIANGELI SOARES HERDEIRO: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO Embora o parágrafo único do art. 670 do CPC disponha que a sobrepartilha “correrá nos autos” do processo sucessório anterior, trata-se de nova relação jurídica.
Com efeito, a sobrepartilha não pode ser vista apenas como ato de desfecho do processo sucessório anterior, pois, na realidade, a figura se notabiliza como ‘inventário causa mortis suplementar’, submetendo-se, com os devidos ajustes necessários, ao mesmo gabarito legal.
Nesse sentido e considerando a petição de Id 183072997, intime-se Carmen Maria Nenê Soares a emendar a inicial.
A fim de evitar tumulto e confusão processual, venha nova petição inicial, em peça única, com a correta indicação dos herdeiros e da meeira, com a indicação, inclusive, que quem exercerá a inventariança.
Ressalto, ainda, ser necessário conferir valor à causa e recolher as custas respectivas.
Verifica-se que o herdeiro Douglas Elisio Soares já se habilitou no feito.
Caso necessária a citação de Dackson Soares, deverá ser devidamente requerido e indicado seu endereço, a fim de que este integre a relação jurídica (art. 238 do CPC), facultando-lhe a apresentação de manifestação sobre o pedido e acerca das declarações e conteúdos vinculados à sobrepartilha.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda à inicial, intime-se Douglas Elisio e cite-se Dackson, caso esse não se habilite no feito.
Decorrido o prazo de resposta, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:20
Determinado o arquivamento
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DOUGLAS ELISIO SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
26/11/2020 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS ELISIO SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de CARMEN MARIA NENE SOARES em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:28
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 18:28
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 18:28
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 18:28
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 18:28
Expedição de Alvará.
-
23/10/2020 19:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/10/2020 15:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2020 15:08
Transitado em Julgado em 16/10/2020
-
19/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:36
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:58
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:32
Decorrido prazo de AMIR SOARES - CPF: *35.***.*91-87 (INVENTARIADO) em 10/10/2019.
-
16/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:02
Decorrido prazo de DOUGLAS ELISIO SOARES em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 05:31
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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