TJDFT - 0704650-53.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704650-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENITA CORREIA ARAUJO EXECUTADO: UBIRATAN MARQUES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a exequente.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença, invertido os polos litigantes e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, buscando a satisfação dos valores referentes a litigância de má-fé, por parte do requerente.
Assim, intime-se o devedor, para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.562,23, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na DF 130, KM 12, LOTE P 01, SITIO YPÊ, RURAL LESTE, PARANOÁ - DF, Cep 71.586-400 ou através do telefone de nº 61 9.9441-1541.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 11:55:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:07
Deferido o pedido de VALDENITA CORREIA ARAUJO - CPF: *96.***.*28-53 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 11:53
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:31
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDENITA CORREIA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Outras decisões
-
29/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDENITA CORREIA ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VALDENITA CORREIA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
17/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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