TJDFT - 0733968-39.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 18:33
Expedição de Memorando.
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29/08/2025 18:29
Expedição de Memorando.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733968-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: SAULO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 2 de outubro de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
23/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733968-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: SAULO NUNES DA SILVA DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP SAULO NUNES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal nos seguintes termos: "No dia 10 de janeiro de 2022 (segunda-feira), por volta de 13h, na Rodovia DF 005, sentido Paranoá, nas proximidades do Condomínio Privê, Lago Norte, Brasília/DF, o denunciado, na condução do veículo Renaut Kwid Zen 10MT, placas PMV1D63, assumindo o risco de provocar o resultado morte, avançou seu veículo contra a motocicleta Honda CBX 250 Twister, placas JJO-7098, conduzida por Em segredo de justiça, o qual colidiu com outro veículo e caiu, sofrendo as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 23.428/2022 (id 136159379) e complementar n° 6.346/2023 (id 152611459).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias ao seu assentimento, eis que a vítima não se feriu de forma imediatamente letal e recebeu socorro médico eficaz.
O denunciado fez uso de recurso que ao menos dificultou a defesa do ofendido, avançando seu veículo, de maior porte e força, contra a motocicleta em que a vítima trafegava".
Instaurado o inquérito policial pela Autoridade Policial da 9ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Renato Ribeiro da Silva (id 136159385); 2 - Ana Vieira de Lima (id 136159386); O acusado foi interrogado na delegacia em id 136159392.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência nº 46/2022 (id 136159375); 2 - Laudo de exame de corpo de delito nº 23428/2022 - lesões corporais (id 136159379|); 3 - Arquivo de mídia nº 36/2022 e 37/2022 - 9ª DP ( ids 136159380 e 136159381); 4 - Laudo de perícia criminal nº 8265/2022 - Exame em veículo envolvido em colisão (id 136159384); 5 - Laudo de exame de corpo de delito nº 6346/2023 - lesões corporais complementar (id 152611459); 6 - Relatório final da Autoridade Policial (id 152611463); 7 - Folha penal (id 156043609); 8 - Sentença cível exarada nos autos 0728002-95.2022.8.07.0001, que tramitou pela 14ª Vara Cível de Brasília.
Durante as investigações, este juízo declinou da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da decisão de id 136660142, face manifestação ministerial no sentido de não haver ocorrência de delito doloso contra a vida (id 136579677).
Posteriormente, já com o inquérito policial relatado, e diante da manifestação ministerial pela declinação da competência (id 152663795), o juízo da 8ª Vara Criminal declinou da competência para este Juízo do Tribunal do Júri (id 152737872).
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de id 155760678.
Citado (id 157975026).
Resposta à acusação em id 159548128.
Levantou preliminares.
Sobreveio decisão de id 160593053, na qual se afastou a preliminar levantada pela Defesa.
Ratificou-se a denúncia e determinou designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Em segredo de justiça (id 180986047); 2 - Ana Vieira de Lima (id 180984734); 3 - Renato Ribeiro da Silva (id 180984743).
O acusado foi interrogado em id 180986051.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id 182389016).
Em memoriais (id 159546869), a Defesa formulou pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 415, III, do CPP.
Não sendo o caso, requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri.
Em id 184990460, SAULO NUNES DA SILVA foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito (id 185947116), a c. 2ª Turma Criminal conheceu e desproveu em ids 206272035 e 206272035.
A defesa interpôs recurso especial em id 206272044, inadmitido seu processamento nos termos da decisão de id 206273203.
Em id 206273209, a defesa manejou agravo em recurso especial que, nos termos do artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Na fase do art. 422 do CPP, o MPDFT requereu a oitiva, sob imprescindibilidade, de Em segredo de justiça, Renato Ribeiro da Silva e Ana Vieira de Lima.
Pugnou ainda pela atualização e esclarecimento da folha penal do réu, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema e PROCED/PCDF e disponibilização de mídias e objetos apreendidos para exibição em plenário (id 206633791).
Na fase do art. 422 do CPP, a defesa arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas da acusação.
Requereu ainda a disponibilização de equipamento adequado de áudio e vídeo para atender à estratégia defensiva, em prestígio ao direito de contraditório e ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da CRFB/1988). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
As partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a a exibição em plenário do(a)(s) objetos apreendidos e mídias para exibição em plenário.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, deve a defesa levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Fica ciente de que pode utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assume o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Caso não seja possível juntá-los aos autos, as partes deverão ser intimadas para ter acesso ao conteúdo do material em cartório.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733968-39.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS· REU: SAULO NUNES DA SILVA· DESPACHO Intime pela derradeira vez a defesa para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Não o fazendo no prazo legal, o pronunciado deverá ser intimado para constituir novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Transcorrido in albis o prazo, deverá ainda o cartório oficiar a OAB/DF informando a desídia, para que tome as providências cabíveis.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733968-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: SAULO NUNES DA SILVA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto em id 185947116, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decisão de pronúncia.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere a desclassificação para delito diverso da competência do júri pretendida pela defesa.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:20:53.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733968-39.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS· REU: SAULO NUNES DA SILVA· DESPACHO Intime-se a Defesa a apresentar razões recursais (id 185947116).
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
06/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733968-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: SAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA SAULO NUNES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal nos seguintes termos: "No dia 10 de janeiro de 2022 (segunda-feira), por volta de 13h, na Rodovia DF 005, sentido Paranoá, nas proximidades do Condomínio Privê, Lago Norte, Brasília/DF, o denunciado, na condução do veículo Renaut Kwid Zen 10MT, placas PMV1D63, assumindo o risco de provocar o resultado morte, avançou seu veículo contra a motocicleta Honda CBX 250 Twister, placas JJO-7098, conduzida por E.
S.
D.
J., o qual colidiu com outro veículo e caiu, sofrendo as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 23.428/2022 (id 136159379) e complementar n° 6.346/2023 (id 152611459).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias ao seu assentimento, eis que a vítima não se feriu de forma imediatamente letal e recebeu socorro médico eficaz.
O denunciado fez uso de recurso que ao menos dificultou a defesa do ofendido, avançando seu veículo, de maior porte e força, contra a motocicleta em que a vítima trafegava".
Instaurado o inquérito policial pela Autoridade Policial da 9ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Renato Ribeiro da Silva (id 136159385); 2 - Ana Vieira de Lima (id 136159386); O acusado foi interrogado na delegacia em id 136159392.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência nº 46/2022 (id 136159375); 2 - Laudo de exame de corpo de delito nº 23428/2022 - lesões corporais (id 136159379|); 3 - Arquivo de mídia nº 36/2022 e 37/2022 - 9ª DP ( ids 136159380 e 136159381); 4 - Laudo de perícia criminal nº 8265/2022 - Exame em veículo envolvido em colisão (id 136159384); 5 - Laudo de exame de corpo de delito nº 6346/2023 - lesões corporais complementar (id 152611459); 6 - Relatório final da Autoridade Policial (id 152611463); 7 - Folha penal (id 156043609); 8 - Sentença cível exarada nos autos 0728002-95.2022.8.07.0001, que tramitou pela 14ª Vara Cível de Brasília.
Durante as investigações, este juízo declinou da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da decisão de id 136660142, face manifestação ministerial no sentido de não haver ocorrência de delito doloso contra a vida (id 136579677).
Posteriormente, já com o inquérito policial relatado, e diante da manifestação ministerial pela declinação da competência (id 152663795), o juízo da 8ª Vara Criminal declinou da competência para este Juízo do Tribunal do Júri (id 152737872).
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de id 155760678.
Citado (id 157975026).
Resposta à acusação em id 159548128.
Levantou preliminares.
Sobreveio decisão de id 160593053, na qual se afastou a preliminar levantada pela Defesa.
Ratificou-se a denúncia e determinou designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (id 180986047); 2 - Ana Vieira de Lima (id 180984734); 3 - Renato Ribeiro da Silva (id 180984743).
O acusado foi interrogado em id 180986051.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id 182389016).
Em memoriais (id 159546869), a Defesa formulou pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 415, III, do CPP.
Não sendo o caso, requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade se encontra configurada à vista dos laudos de exame de corpo de delito nº 23428/2022 (id 136159379|) e seu complementar, de id 152611459, bem como do Laudo de perícia criminal nº 8265/2022 - Exame em veículo envolvido em colisão (id 136159384), corroborados pela prova testemunhal produzida durante a instrução.
Os indícios de autoria se sobressaem das declarações da vítima (id 180986047) e do depoimento de Ana Vieira de Lima (id 180984734), que narraram as circunstâncias do fato, atribuindo a autoria delitiva ao réu.
Com efeito, em suas declarações, a vítima alegou que, no dia dos fatos, trabalhava como entregador de lanches e trafegava com sua motocicleta na região da MI 05, direção ao Lago Norte, quando parou em um farol vermelho, pela pista da direita, e ao lado parou um segundo carro na parte esquerda.
Quando o sinal abriu, disse que um terceiro carro, Kwid, atravessou no meio dos veículos, jogando a vítima quase que para o acostamento, fato esse que ocasionou discussão entre Jhon e o réu Saulo, que seguiam na mesma direção.
Segundo a vítima, o acusado, que ia à frente, freava o veículo, de forma a, supostamente, induzir a moto a bater em sua traseira ou, ao menos, desviar a trajetória.
Dando prosseguimento à dinâmica, a vítima relatou que deixou o condutor do Kwid pegar distância.
Já à frente, narrou o ofendido que havia um retorno, com uma faixa de entrada à esquerda e observou o condutor Kwid dando seta para adentrar a essa faixa, levando-o a crer que o motorista ia embora.
Disse então que acelerou a moto quando o motorista do Kwid repentinamente teria entrado para a direita, como que jogando o carro em sua direção, fato que o teria feito frear bruscamente.
Alegou que, ao tentar desviar do veículo do réu, acabou atingindo um terceiro automóvel, quando caiu e quebrou a perna.
Quanto ao acusado Saulo, relatou que ele se evadiu.
Foi ouvida, ainda, em juízo a testemunha Ana Vieira de Lima (id 180984734), pessoa que teria acompanhado e filmado parte da dinâmica.
Disse que voltava para casa com o marido, estando no banco do passageiro do veículo, trajeto Asa Norte/Itapuã, quando visualizou, próximo ao shopping Iguatemi, via que dá acesso ao Varjão, um carro "fechando a mão".
Em outras palavras, um motorista de carro fechava um outro, que pilotava uma moto.
Disse que o condutor da moto se mantinha atrás do automóvel, enquanto o motorista do carro tentava fechá-lo, inclusive freando de forma brusca a velocidade, conduta essa que se repetia de forma contínua.
Em dado momento, teria observado conduta em que, supostamente, o condutor do veículo teria jogado o carro rumo ao motociclista, o que gerou a queda da vítima.
A conduta foi filmada por intermédio do celular da testemunha, e as imagens constam em ids 136159380 e 136159381.
Segundo a testemunha, o tempo que ficou observando toda dinâmica foi longa, no entanto, as gravações foram curtas.
Ainda, foi ouvida uma terceira pessoa nos autos, Renato Ribeiro da Silva (id 180984743), proprietário do Ford Ka, veículo com o qual a moto colidiu.
Disse que vinha sozinho no veículo e trafegava na mesma direção das partes.
Já próximo ao condomínio Privê, disse que viu o veículo Kwid entrando em um recuo da via, como se fosse fazer um retorno, que estava próximo, e a moto mais atrás, afastada.
Já no retorno só pôde presenciar a moto colidindo com seu automóvel e o carro Kwid indo embora.
Quanto à conduta do motorista do veículo Kwid, não soube dizer se o motorista teria jogado deliberadamente o veículo em cima da moto.
Quando interrogado neste juízo (id 180986051), o acusado explicou que a moto vinha trafegando pela direita e o seu condutor fazendo uso de um celular, quando buzinou, como que alertando a vítima.
Após esse primeiro ato, pôde observar a vítima gesticulando, tirando fotos do carro, fato que o fez diminuir a velocidade, com o fim de se livrar da situação.
Em dado momento, já mais à frente, desacelerou mais o carro, próximo a um pardal, quando reparou uma espécie de colisão que envolvia a moto e um Ford Ka.
Alegou que em nenhum momento teve intenção de derrubar o motociclista.
Negou inclusive que vinha fechando a moto no trajeto.
Observa-se, portanto, haver nos autos duas versões acerca do mesmo fato, uma apresentada pela vítima e pela testemunha Ana Vieira de Lima, e outra apresentada pelo réu, negando qualquer intenção e conduta descritas na denúncia.
A análise dessas versões antagônicas toca diretamente o mérito da lide penal, cabendo tal análise ao Tribunal do Júri, a quem cabe, por disposição constitucional, a decisão acerca de qual versão que entende ser a verdadeira.
De fato, nesta fase do procedimento escalonado do júri, é vedado ao magistrado se imiscuir na matéria de mérito, cabendo tão somente a análise quanto ao disposto no art. 413 do CPP.
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, na qual o juízo pronunciante deve analisar a existência de materialidade e a presença dos indícios de autoria.
No caso em apreço, há versão fazendo menção à suposta conduta de ter o réu jogado o seu veículo contra o condutor da moto, ao menos assumindo o risco de provocar o evento morte.
Assim, havendo versões divergentes nos autos, estas devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, conforme têm decido as c.
Turmas deste e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO DO ART. 226 CPP.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
QUALIFICADORA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
A pronúncia traduz um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida e possui como requisitos o convencimento do juiz da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Havendo duas versões razoáveis para os fatos e ausentes evidências cristalinas da versão do acusado, a divergência deve ser solvida mediante a apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa. 4.
O afastamento de qualificadoras só é possível na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante indícios claros de sua inexistência, a fim de não usurpar a competência do juízo natural, o que não revela ser a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1436736, 07073459120208070005, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO, DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, a fundamentação da pronúncia é limitada a indicar os requisitos acima expostos e, ainda, o dispositivo legal em que, em tese, incurso o réu, as circunstâncias qualificadoras e os delitos conexos.
Não há, portanto, a incursão aprofundada do mérito, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação se a argumentação do Juiz, ainda que eventualmente concisa ou se pormenorizada cada uma das alegações ou provas, atende a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não demonstrada a inexistência do fato e constatada a presença de elementos indiciários que subsidiem duas versões conflitantes, inviável acolher, de pronto, as teses de absolvição, despronúncia ou desclassificação, por insuficiência probatória, ausência de provas da autoria ou do "animus necandi", de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1774649, 07160186720208070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na pronúncia, o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e de indícios de autoria.
Em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular. 2.
A existência de duas versões para os fatos determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses de acusação e defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439870, 07109597320218070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes materialidade e indícios de autoria, fica afastada a tese de impronúncia formulada pela Defesa em alegações finais.
A Defesa requereu, ainda, a absolvição sumária do acusado, argumentando, em síntese, não constituir o fato infração penal, por entender que foi a vítima que não agiu com o dever de cuidado, nos termos do art. 415, III, do CPP.
O pedido, contudo, não deve ser acolhido, nesta fase processual.
Com efeito, para o decreto de absolvição sumária, é necessário que a tese esteja devidamente evidenciada nos autos.
Em outras palavras, é necessário que não haja dúvida acerca da tese quando em cotejo com os elementos de prova.
No caso dos autos, a tese defensiva não ficou devidamente demonstrada, pelo que também deve ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri.
No mesmo sentido, o pedido de desclassificação deve ser rejeitado, uma vez que não ficou devidamente demonstrada a ausência de animus necandi na conduta do réu.
Analisando as provas produzidas, considerando que, conforme alhures exposto, há versões fáticas antagônicas nos autos, tem-se que não restou, de plano, comprovado que o réu não previu e / ou não assumiu o risco de produzir o resultado morte, conforme alegou a Defesa.
Trata-se a tese defensiva de questão de mérito, que deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora, a jurisprudência segue no sentido de que estas devem ser decotadas apenas quando totalmente dissociadas do contexto probatório.
No caso dos autos, dadas as circunstâncias do fato, é possível que tenha ocorrido a qualificadora, consistente no recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante dos indícios de que um veículo automotor, de maior porte, teria avançado contra uma motocicleta, na qual a vítima trafegava.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO SAULO NUNES DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo solto e compareceu aos atos processuais para os quais foi intimado.
Deve, portanto, permanecer em liberdade aguardando o julgamento do Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Ao cartório para o registro da decisão nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/05/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:18
Declarada incompetência
-
17/03/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
16/03/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:09
Outras decisões
-
13/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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