TJDFT - 0702452-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702452-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por HELENA RODRIGUES DE JESUS em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora que seu nome foi inscrito pela requerida em cadastro do “Serasa Limpa Nome” por uma dívida prescrita de R$8.745,61 (oito mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), vencida em 13/09/2018, referente ao contrato n. 286904.
Requereu a antecipação da tutela para que seja determinada a exclusão de seu nome das plataformas de negociação e cobrança e para que a parte requerida se abstenha de cobrar o débito por qualquer meio.
No mérito, postulou a confirmação da tutela e a declaração da inexigibilidade do débito.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 184773981).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 187413414.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou a existência da dívida e a legitimidade da cobrança, conduta que entende consistir em exercício regular de direito.
Sustentou que mesmo prescrito o débito é exigível.
Afirmou que o nome da autora não foi negativado, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 192089219).
Ausente o requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
Pretende a parte autora que a dívida de R$8.745,61 (oito mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), vencida em 13/09/2018, referente ao contrato n. 286904, seja declarada prescrita e que a parte requerida seja compelida a se abster de cobrá-la por qualquer meio, bem como a promover a exclusão de registro do débito em plataforma de negociação e cobrança.
Conforme documento que instrui a petição inicial, verifica-se que a data de vencimento do débito consta como 13/09/2018.
Portanto, a dívida está prescrita, tornando-se inexigível. É errônea a percepção da parte requerida, de que lhe assiste o direito de cobrança de dívidas prescritas.
Parte a demandada da equívoca premissa de que a persistência da obrigação natural se confunde com a possibilidade de cobrança do valor atingido pela prescrição.
A prescrição atinge a pretensão de exercício do direito a ela relacionado, logo, impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial.
Confiram-se os julgados a seguir: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
SALÁRIO.
COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
O acolhimento da prejudicial de prescrição aventada pelo autor, ainda que não tenha formulado pedido específico nesse ponto, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que a questão foi efetivamente debatida nos autos e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. 2.
A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 3.
A retenção de salário do correntista para quitação de dívida sabidamente prescrita revela falha na prestação de serviço. 4.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 5. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que, para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imperiosa a demonstração de má-fé do agente financeiro. 6.
In casu, demonstrou-se a má-fé do banco, visto que, inobstante haja o reconhecimento da cobrança indevida, a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade do salário da consumidora em duas oportunidades, na tentativa de ver satisfeito crédito que, embora ainda existente, não é mais exigível judicial ou extrajudicialmente. 7.
A retenção indevida de salário pela instituição financeira acarreta dano moral compensável financeiramente. 8.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 11.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido. (Acórdão 1332345, 07251662320208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O depósito de salário em conta corrente mantida junto ao banco credor não configura renúncia tácita da prescrição, pois não houve pagamento voluntário pelo devedor, mas sim retenção ilegal da integralidade de seu salário. 2.
A existência de dívida prescrita não autoriza a retenção unilateral de remuneração constante na conta do apelado. 3.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.
A devolução em dobro requer má-fé evidente e não apenas a ilegalidade da cobrança. 5.
Se não for demonstrado que o ocorrido extrapolou os limites do mero dissabor da vida cotidiana, não é possível a compensação por danos morais. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. (Acórdão 1363667, 07386362420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VERBA SALARIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, tal como ocorre na espécie.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança. 3.
Embora o Banco Réu justifique os descontos impugnados na existência de previsão contratual expressa que autoriza o débito em conta, é certo que não pode cobrar dívida já prescrita, tampouco reter a integralidade da verba salarial do Autor com o fim de amortizar os mútuos contratados e inadimplidos. 4.
A Instituição Financeira, por meio de conduta contrária aos seus deveres legais de boa-fé objetiva e de probidade, cometeu a prática abusiva de reter valores da conta-salário do Autor para pagamento de débito já prescrito, a configurar cobrança indevida, fazendo incidir na hipótese a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual determina a devolução em dobro da verba cobrada indevidamente do consumidor. 5.
Não se pode falar em erro justificável, porquanto a cobrança de dívida evidentemente prescrita, efetuada mediante descontos na conta-salário da parte autora, amparados em contratos realizados há mais de doze anos, revela inegável dolo que, inclusive, beira à má-fé, sobretudo diante da constatação, através de pesquisa jurisprudencial no âmbito desta e.
Corte de Justiça, da ocorrência de diversos casos semelhantes envolvendo o Recorrente. 6.
Configura dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que, mediante desconto indevido realizado em conta-salário de cliente, retém a integralidade de sua remuneração mensal para o pagamento de dívida prescrita, comprometendo a subsistência do consumidor e sua família, em nítida violação ao princípio da dignidade humana. 7.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a parte ré de praticar idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se justa e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 8.
Não evidenciada, na espécie, a utilização de procedimentos escusos pelo réu com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo ou, ainda, de causar dano processual à parte autora, tem-se por bem a rejeição da tese de litigância de má-fé do Recorrente, alegada em contrarrazões, tratando-se a hipótese, ao revés, de mero reflexo do exercício dialético do direito constitucional de defesa que lhe é assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, que, à toda evidência, são contrários aos interesses da parte adversa. 9.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1339935, 07051899120208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Como se percebe no entendimento firmado pela jurisprudência predominante, a cobrança é indevida.
Logo, a procedência do pedido é impositiva.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC, para: pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida de R$8.745,61 (oito mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), vencida em 13/09/2018, referente ao contrato n. 286904; condenar a parte requerida a promover a exclusão do registro em nome da parte requerente de qualquer plataforma/aplicativo, notadamente a plataforma "Serasa Limpa Nome", relacionado ao débito elencado no item “1”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), no limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); condenar a parte requerida a se abster de cobrar o referido débito da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702452-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Deverá a parte requerida anexar a procuração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 13:31:40. -
16/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0702452-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que a ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Acolho a emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a autora busca que a parte ré seja compelida a se abster de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) dívida prescrita inserida em seu nome no banco de dados do SERASA – Plataforma Web SERASA LIMPA NOME, bem como a excluir de seu nome ofertas de acordo referentes ao mesmo débito.
Decido.
O art. 300 do CPC disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora instruiu a inicial apenas com a cópia da tela da Serasa Web – Limpa Nome, na qual constam os detalhes da conta atrasada, com a descrição de uma dívida com a empresa ré, cujo vencimento é de 13/08/2018, no valor de R$ 3.269,25 (ID 184760647).
No referido documento, há a seguinte informação: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista”.
Em sua narrativa, a parte autora afirmou que o seu nome não está negativado, mas em razão das informações de conta atrasada existente no cadastro da Serasa e a redução do seu “score” estaria sofrendo restrições de crédito, constrangimentos e aflições com a situação.
Apesar dessas informações, a autora não demonstrou a ocorrência de alguma situação em que fora impedida de realizar transações devido à existência da referida restrição.
Além disso, os documentos apresentados indicam que a autora teria em seu cadastro outras contas atrasadas com empresas diversas, que também estariam influenciando a baixa de seu “score”.
Assim, em que pesem aos argumentos apresentados, para a concessão da medida de urgência pretendida é necessária a presença de todos os requisitos legais e neste momento processual não verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não restou demonstrada a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, a qual possui caráter excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, - de 992/993 a 1210/1211, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012610410202400000169174401 1.
Procuração - Helena Procuração/Substabelecimento 24012610410288200000169174403 1.1 ZapSign _ Assinatura eletrônica com validade jurídica Comprovante 24012610410341200000169174404 1.2 Validação assinatura ITI Procuração Comprovante 24012610410378800000169174406 2.
Declaração de hipossuficiência - Helena Declaração de Hipossuficiência 24012610410414600000169174407 2.1 ZapSign _ Assinatura eletrônica com validade jurídica Comprovante 24012610410457200000169174408 2.2 Validação assinatura ITI Declaração Comprovante 24012610410524900000169174410 3.
RG - Helena Documento de Identificação 24012610410571500000169174411 4.
Comprovante de residência - Helena Comprovante de Residência 24012610410605000000169174413 5.
Serasa Web - Home Comprovante 24012610410647900000169174415 6.
Dívida prescrita - Helena x Itapeva CDA - Certidão de Dívida Ativa 24012610410693800000169174416 7.
Ausência de Declaração IR 2021 - Helena Rodrigues Comprovante 24012610410734700000169174417 8.
Ausência de Declaração IR 2022 - Helena Rodrigues Comprovante 24012610410773000000169174418 9.
Ausência de Declaração IR 2023 - Helena Rodrigues Comprovante 24012610410805800000169174419 10.
Extrato de conta - Helena Comprovante 24012610410838800000169174420 11.
Comprovante Bolsa Familia - Helena Comprovante 24012610410873200000169174421 12.
Relatório incapacidade - desempregada - Helena Comprovante 24012610410903800000169174422 Decisão Decisão 24012613222122200000169186378 Decisão Decisão 24012613222122200000169186378 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003141386900000169435904 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24020310484421900000169955778 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021916432156200000171164586 Declaração Declaração de Hipossuficiência 24021916432210000000171164588 Procuração Helena Procuração/Substabelecimento 24021916432237600000171164589 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702452-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ainda, não há comprovação nos autos de que a dívida em questão esteja sendo cobrada efetivamente do autor.
Observe que não é a dívida que prescreve, mas a pretensão de cobrança da dívida, caso prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Conforme atual entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.694.322/SP), o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar judicialmente o saldo devedor não tem como consequência lógica a declaração da inexistência do débito.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração com assinatura digital válida ou firma física; b) juntar documento que demonstre a cobrança atual da dívida, após a ocorrência da suposta prescrição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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