TJDFT - 0731876-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ODETE DA SILVA MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:46
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731876-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA MATOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ODETE DA SILVA MATOS em desfavor do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 26/10/2016, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado junto ao Réu, no valor de R$ 1.076,04, sendo informada de que os descontos seriam realizados mensalmente e diretamente em seu benefício previdenciário nº 547.662.300-7, tendo recebido o crédito contratado (contrato nº 46583842) junto ao Banco BMG e iniciados os descontos na folha de pagamento da Autora em dezembro do ano de 2016.
Alega que, estranhando os infinitos descontos em seus módicos pagamentos, a Autora se dirigiu ao INSS, oportunidade na qual foi informada de que o Réu implementara a Reserva de Margem para Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado, o que jamais foi contratado pela peticionária.
Argumenta que o empréstimo foi no valor de R$ 1.076,04, no entanto, já houve o pagamento do montante de R$ 3.637,39.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da Autora.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato nº 46583842; a restituição em dobro do indébito do valor atualizado de R$ 4.520,28; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A decisão de ID 175215216 concedeu a gratuidade de justiça e a de ID 177038721 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 194856169).
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
Alega a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, aduz que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, o qual deu origem ao cartão de crédito, tendo a autora realizado saques cujos valores foram descontados na margem consignável da requerente, não havendo que se falar em cessação dos descontos, uma vez que a fatura não foi integralmente paga.
Defende que mensalmente é encaminhada uma fatura para o endereço informado na proposta assinada pelo cliente e cadastrado nos sistemas do Banco, com discriminação do débito.
Alega inexistir dano moral indenizável e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 181594180.
Decisão de ID 184765762 deferiu a expedição de ofícios à CEF, cujas respostas foram acostadas nos ID 188951561, 188951562 e 195769609.
A decisão de ID 200249881 procedeu ao saneamento do feito, indeferindo a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo que, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida a inépcia da inicial quando houver dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, a reclamação na via administrativa não é pressuposto para a propositura da presente ação.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito, consistente na prescrição da pretensão autoral, e a alegação de decadência do direito da autora.
Segundo jurisprudência deste e.
TJDFT, “Não está configurada a decadência ou a prescrição do direito autoral de proceder à anulação de contrato de cartão de crédito consignado vigente e que está produzindo regularmente seus efeitos jurídicos, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que tem seu marco inicial de fluência do prazo prescricional renovado a cada desconto mensal realizado no contracheque do consumidor.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1778371, 07217547920238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Acórdão 1879159, Processo: 07222754020228070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgamento em 13/6/2024).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros ao autor, que os recebeu como destinatário final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos Tribunais por meio do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato celebrado entre as partes e à responsabilidade civil do réu pelos alegados danos sofridos pela requerente.
Da análise dos autos, é incontroverso que as partes celebraram o negócio jurídico intitulado “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, na data de 26/10/2016 (ID 180717773), e que os valores de R$ 1.076,04 e de R$ 1.676,09 foram creditados na conta corrente da autora, respectivamente, em 27/10/2016 e 3/3/2023 (ID 180717768, 188951562 e 195769609).
Igualmente incontroverso é o fato de que os descontos consignados em folha de pagamento da autora correspondem ao pagamento do valor mínimo da fatura, conforme se observa do documento de ID 175124345, respeitando-se, portanto, a margem consignável.
Da análise do contrato de ID 180717773, verifica-se que se trata de termo de adesão, de redação bastante simples, e que contém todas as informações necessárias ao contratante a fim de lhe garantir uma escolha livre e consciente, em atenção aos princípios da informação e da transparência, corolários da boa fé objetiva.
Além de o próprio título do contrato informar que se trata de “cartão de crédito consignado” e de “autorização para desconto em folha de pagamento”, no quadro geral do referido contrato, consta em negrito e em caixa alta “II – CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado): R$ 43,90”.
A cláusula I, redigida em negrito, prevê especificamente sobre a autorização para desconto na remuneração / benefício do contratante (ID 180717773).
Assim, é certo que houve a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, como aliás, reitere-se, é intitulado o contrato celebrado entre as partes.
Em regra, não existe abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a folha de pagamento do consumidor quando há sua expressa autorização nesse sentido e dentro do limite previsto legalmente, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
Não há que se falar em violação ao disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, uma vez que, conforme documento de ID 180717773, a autora autorizou, por escrito, o INSS proceder ao desconto em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, inexiste norma vedando a contratação do saque por meio do cartão de crédito consignado via telefone, sobretudo quando a autora sequer impugna a autenticidade de tal ligação.
Por fim, não procede a alegação da autora que a dívida contratada era “impagável”, uma vez que o pagamento mínimo da fatura não é a única opção de que dispõe a demandante, podendo, se assim desejar, efetuar o pagamento de qualquer outro montante de que dispuser, sendo certo que, se assim não o fizer, haverá o desconto, diretamente em seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura.
Ora, tratando-se de mútuo feneratício, não é de se esperar, como quer a autora, que consumidor pague à instituição financeira o exato valor que tomou emprestado.
Nos termos do art. 591 do Código Civil, são devidos juros no mútuo destinado a fins econômicos. É do conhecimento do homem médio, aliás, que, ao tomar empréstimo bancário, ao final, pagará um valor superior ao que lhe foi emprestado.
Outrossim, “O consumidor ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados”, uma vez que “O contrato de cartão de crédito consignado está sujeito a juros de crédito rotativo, não havendo que se falar na limitação de juros remuneratórios, salvo quando demonstrada a onerosidade excessiva acima da média de mercado” (Acórdão 1204946, 07152996820188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019) Diante deste cenário, ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais, eis que ausente o primeiro elemento configurador da responsabilidade civil, a conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731876-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA MATOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exercido o contraditório sobre os documentos juntados em id. 195767138 e seguintes, dou andamento ao feito.
Intimadas as partes para indicar eventuais requerimentos probatórios (id. 180727883), a parte autora não formulou nenhum pedido nesse sentido (id. 181594180).
Em id. 183842815, para além da expedição de ofício já deferido, a parte ré formulou pedido para a tomada de depoimento pessoal da autora.
Compulsando os autos, verifico que os documentos que já instruem o processo são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, o que torna desnecessária a produção probatória requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Assim, não havendo outros requerimentos, declaro saneado o feito.
Venham os autos conclusos para sentença, obedecida a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731876-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA MATOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 193203611.
Reitere-se o ofício à CAIXA a fim de juntar aos autos o extrato do ano de 2016 das contas 2272.013.101403-7 e 0084.013.18678-3 de titularidade de ODETE DA SILVA MATOS.
Outrossim, à requerida para que se manifeste sobre os documentos de ID nº 191496221 e seguintes, no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos extratos pela CAIXA, intimem-se as partes para nova manifestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:40
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
13/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
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29/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731876-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA MATOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados em id. 188951559.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731876-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA MATOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em razão do conteúdo da gravação de id. 180717767 e do teor do contrato de id. 175123944, defiro pedido formulado pela ré em id. 183842815.
Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que forneça extratos das seguintes contas bancárias, vinculadas à autora: a) agência 84, conta 18678-3, período 03/17; b) agência 2272, conta 101403-7, período 02/19.
Dou força de ofício a esta decisão.
Com a resposta, venham os autos conclusos para análise da documentação e decisão sobre os demais requerimentos probatórios.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:38
Outras decisões
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17/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
02/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:11
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DA SILVA MATOS - CPF: *17.***.*86-68 (AUTOR).
-
17/10/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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