TJDFT - 0004475-50.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004475-50.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATSUNAGA SABURO, TATSUO MATSUNAGA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME, LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ SENTENÇA MATSUNAGA SABURO e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 7329687) e foi suspenso por falta de bens em 20/02/2019 (ID 11244667 e ID 29226253).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:01
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TATSUO MATSUNAGA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004475-50.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATSUNAGA SABURO, TATSUO MATSUNAGA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME, LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 20 de fevereiro de 2019 pela Decisão de ID11244667, conforme certidão de ID até 20 de fevereiro de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:35:25.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
29/01/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:24
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:40
Indeferido o pedido de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ - CPF: *32.***.*06-56 (EXECUTADO)
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17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de TATSUO MATSUNAGA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2022 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de TATSUO MATSUNAGA em 19/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TATSUO MATSUNAGA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:40
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 23:07
Recebidos os autos
-
16/07/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2020 14:48
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 14:07
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de TATSUO MATSUNAGA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 16/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:21
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 02:26
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2019 06:12
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 03:46
Decorrido prazo de MATSUNAGA SABURO em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:46
Decorrido prazo de TATSUO MATSUNAGA em 23/11/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 07:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 08:07
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ em 13/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 08:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME em 13/03/2018 23:59:59.
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08/02/2018 02:54
Publicado Edital em 08/02/2018.
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08/02/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 03:16
Publicado Decisão em 22/11/2017.
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21/11/2017 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 10:04
Recebidos os autos
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17/11/2017 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2017 16:26
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2017 03:00
Publicado Decisão em 03/11/2017.
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01/11/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 11:13
Recebidos os autos
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27/10/2017 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2017 08:48
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2017.
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24/10/2017 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2017.
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23/10/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2017 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 20:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2017.
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02/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 11:44
Recebidos os autos
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27/07/2017 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
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25/07/2017 13:16
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2017 03:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2017 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2017.
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19/07/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 11:43
Recebidos os autos
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13/07/2017 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/07/2017 17:30
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2017 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2017 21:16
Recebidos os autos
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06/07/2017 21:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2017 09:23
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2017 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2017 15:47
Recebidos os autos
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06/06/2017 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2017 17:19
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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