TJDFT - 0716937-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:06
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716937-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAMACENO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 190490075.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação quanto a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024 11:39:02. -
04/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716937-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAMACENO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de seu nome estar negativado.
Informa que ao pesquisar a origem da negativação, constatou que se tratava de débito oriundo do processo nº 0702056-10.2016.8.07.0009, movido pelo requerido em seu desfavor.
Esclarece que no referido processo houve homologação de acordo e o devido pagamento do débito, com a consequente determinação de que fosse dada baixa em todos os cadastros restritivos de crédito.
Assevera que a conduta do requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito que culminou na restrição de seu nome; a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; bem como a condenação do requerido a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, alega que o advogado que o representou no processo indicado pelo autor faleceu em 03/06/2019, razão pela qual ficou sem qualquer informação dos autos.
Esclarece que em momento algum o juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia o comunicou acerca da paralisação dos autos.
Salienta que não há que se falar em baixa no protesto, pois sequer o débito foi quitado.
Aduz não haver dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, o autor anexou aos autos trechos do processo nº 0702056-10.2016.8.07.0009, inclusive o acordo homologado.
Convertido novamente o julgamento em diligência, o requerente esclareceu que a determinação para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes partiu do magistrado do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A A espécie dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida do nome do autor em decorrência de conduta atribuída à parte ré.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Incontroverso pelo depoimento das partes que ambas já litigaram anteriormente, sendo o débito atinente a tal processo a origem do protesto efetivado em desfavor do nome do autor.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta omissa do requerido a provocar os danos alegados pela autora pela manutenção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
A apreciação do presente feito passa pela necessária análise dos autos nº 0702056-10.2016.8.07.0009.
Em pesquisa realizada a tal processo, constata-se tratar de distribuição eletrônica do cumprimento da sentença proferida nos autos físicos nº 2016.09.1.012424-4, que condenou Marcio Ivan a pagar a Marcelo a quantia de R$ 31.556,00.
Realizadas tentativas de medidas expropriatórias com parcial êxito, o devedor naquele feito - e autor na presente ação - propôs o pagamento de R$ 7.500,00 para quitação do débito, sendo que o credor não se manifestou expressamente e o MM.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia entendeu que houve aceite tácito e homologou acordo entre as partes, determinando a expedição de ofício à Serasa.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que assiste parcial razão ao autor em seu intento.
Isso porque houve acordo homologado nos autos nº 0702056-10.2016.8.07.0009; logo, havendo o pagamento do débito perseguido no feito, ainda que o requerido alegue que a dívida continue em aberto, não há como se punir o autor com a manutenção de seu nome em protesto perante o cartório extrajudicial, pois a dívida, repise-se, foi devidamente paga nos termos propostos e homologados pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Assim, a condenação do requerido a emitir a declaração de anuência a fim de possibilitar a retirada do nome do autor do referido cadastro negativo é medida a se impor.
Saliente-se que a mera apresentação da carta de anuência não isentará o autor do pagamento dos emolumentos cartorários a fim de promover a baixa no protesto, uma vez que não comprovou o estado de hipossuficiência financeira.
Por fim, entendo desnecessária a declaração de inexistência do débito indicado nos autos, uma vez que a quitação foi declarada nos autos nº 0702056-10.2016.8.07.0009.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do requerente.
Saliente-se que o requerido sequer foi instado a promover os meios do requerente retirar o protesto efetivado em seu desfavor, como possibilita depreender a simples leitura do inteiro teor do processo nº 0702056-10.2016.8.07.0009.
Nesse contexto, não há como responsabilizar o requerido por obrigação cujo satisfação sequer foi intimado a fazer.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao requerido que emita carta de anuência endereçada ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF a fim de possibilitar a baixa do protesto efetivado em desfavor do nome do autor no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716937-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAMACENO DESPACHO Converto novamente o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que um dos pleitos do autor se trata de obrigação de fazer consistente em proceder à baixa no protesto efetivado pelo requerido em decorrência da dívida objeto do feito nº 0702056-10.2016.8.07.0009, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Ressalte-se, inclusive, que o protesto foi realizado embasado em certidão de crédito expedida por aquele juízo.
Nesse contexto, determino seja intimado o autor para que comprove ter solicitado perante o juízo supracitado as providências necessárias para a baixa no protesto efetivado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DAMACENO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716937-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAMACENO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora juntou petição de ID 185824608.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:04:07. -
06/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716937-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAMACENO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que colacione aos autos a cópia do alegado acordo firmado com o requerido nos autos nº 0702056-10.2016.8.07.0009, bem como a comprovação de que satisfez toda a obrigação a que se comprometeu no referido processo.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a documentação, dê-se vista ao requerido para que se manifeste, caso queira, por igual prazo.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos para julgamento. -
29/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO IVAN ANTUNES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/12/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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