TJDFT - 0706256-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706256-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTOS LIMA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187654762 transitou em julgado em 13/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706256-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTOS LIMA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que seu voo partindo de Lisboa a Brasília, dia 21/11/22, suportou atraso de mais de quatro horas e que somente recebeu voucher de alimentação de 12 EUROS.
Informa que passou várias horas no saguão, sem qualquer auxílio da requerida.
Requer a reparação moral no valor de R$ 9.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde informa que realmente houve atraso, mas que se deu devido ao fato de a tripulação já ter atingido o máximo de horas permitidas para trabalho em aeronave.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsome-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e o atraso do voo são fatos incontroversos, vez que admitido pela própria requerida.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se há justificativa para o atraso do voo e, em caso negativo, se a falha na prestação dos serviços indicada ensejaria a responsabilidade civil da requerida em indenizar a parte requerente quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
Nesse sentido, tenho que o atraso de mais de quatro horas em voo internacional, sem o autor portar sua bagagem pessoal para utilizar itens necessários como medicamentos, no presente caso, revelou o dano pessoal.
Com efeito, a demora excessiva quebra a expectativa da parte requerente em relação ao seu embarque e isso desborda o mero aborrecimento, além de revelar descaso da empresa requerida no tocante ao cumprimento de suas obrigações.
Por certo, a requerida não comprovou ter minimizado os danos pessoais, como a alocação em hotel ou mesmo o fornecimento de refeição ou voucher em valor condizente com o tempo da demora.
Por outro lado, o fato descrito na defesa – tripulação com tempo máximo de horas que poderia ficar embarcada – revela caso de fortuito interno, na medida em que isso diz respeito à própria atividade desempenhada pela requerida.
Portanto, no caso dos autos não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo atraso de mais de quatro horas para o embarque, feriu o contrato previamente firmado entre as partes, causando sentimento de angústia e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$ 6,49 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a reparação por danos morais em R$ 4.000,00.
Por conseguinte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706256-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTOS LIMA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Em nome do contraditório, dê-se vista à requerida da petição e documentos apresentados pelo requerente (ID 172585861).
Após, conclusos para sentença, pois a fase probatória está encerrada.
Por isso, não será permitida a juntada de novas provas.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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