TJDFT - 0714436-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:29
Indeferido o pedido de JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA - CPF: *15.***.*01-72 (REQUERIDO)
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27/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714436-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SALVIANO DE SOUSA REQUERIDO: JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por RAQUEL SALVIANO DE SOUSA.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:27:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:27
Outras decisões
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19/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAQUEL SALVIANO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL SALVIANO DE SOUSA - CPF: *00.***.*76-32 (REQUERENTE).
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05/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714436-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SALVIANO DE SOUSA REQUERIDO: JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
A questão posta à deslinde na presente demanda tem por fundamento relação contratual estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel por elas firmado, de acordo com os relatos contido na peça introdutória, haja a vista a causa de pedir remota dos pedidos autorais – obrigação de fazer e pagamento de valor decorrente de cláusula penal - estar fulcrada em apontado descumprimento contratual.
Desse modo, sendo o réu parte integrante do contato objeto da ação, figurando ali como outorgante cedente e autora como outorgada cessionária, nítida se mostra a pertinência subjetiva da demanda quanto seu polo passivo, restando à análise meritória dos pedidos deduzidos na exordial a verificação da existência ou não do apontado descumprimento contratual por parte do requerido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da carência de ação – falta do interesse processual Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao réu descumprimento contratual, consistente em alegada entrega do imóvel, objeto do contrato de cessão entre eles firmado, sem condições de uso, por falta de instalação de energia elétrica e relógio de medição.
Além disso, a requerente afirma na exordial que as tentativas de solução do conflito junto ao requerido restaram infrutíferas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da prescrição/decadência Razão também não assiste o requerido quanto à apontada prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
Os pleitos autorais de obrigação de fazer e pagamento de multa decorrente de cláusula penal têm como fundamento, como já salientado alhures, ralação contratual estabelecida entre as partes derivada de contrato de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel por elas firmado.
Dessa feita, o prazo prescricional aplicável é o decenal, disposto no art.205 do Código Civil, por serem obrigações de natureza contratual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
LEI DO VALE-PEDÁGIO.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2.
A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Súmula 83/STJ. 4.
A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002. 5.
Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.520.327/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 27/5/2016.) Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS, MATERIAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
REPARAÇÃO.
INAPLICÁVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
APLICÁVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade ativa do recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 3.
Alegações de prejuízos materiais, danos emergentes e lucros cessantes sem a devida caracterização e comprovação de que a apelada foi a efetiva causadora e de forma exclusiva, não merecem prosperar. 4.
Danos morais decorrentes das atribulações de causas e fatos não reconhecidos, não ensejam o dever de indenização. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar e prejudicial de mérito da prescrição afastadas.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Unânime. (Acórdão 1604309, 07422807220208070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, considerando que o contrato, objeto da lide, foi firmado em 27/08/2020, ID 176112334, e que a autora ajuizou a presente ação em 24/10/2023, não há falar em prescrição da pretensão autoral, tampouco em decadência.
Afasto, portanto, a prejudicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A controvérsia, como visto, gira em torno da falta de individualização do relógio medidor de consumo de energia elétrica do imóvel adquirido do réu pela autora, através de contrato de cessão de direitos e obrigações firmado pelos litigantes em 27/08/2020.
O fato concernente à inexistência do apontado relógio medidor individualizado é incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio requerido.
A autora alega, em síntese, que o réu descumpriu obrigação constante do contrato de cessão ao não entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, uma vez que, desde a cessão, utiliza a energia elétrica fornecida ao seu vizinho.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em realizar a instalação elétrica necessária para individualização do consumo, com a instalação do relógio medidor, bem assim ao pagamento da quantia de R$ 23.000,00 correspondente à multa decorrente da cláusula penal prevista em contrato para o caso de descumprimento.
O réu, em contestação, argumenta, em linhas gerais, que entregou o imóvel a autora em perfeitas condições de uso; que a autora, antes de adquirir o bem, tinha plena ciência de que se tratar de imóvel ainda não regularizado, bem assim de que a energia elétrica não estava individualizada; e que, a partir da aquisição, é obrigação da requerente proceder a todos os atos necessários para regularização do imóvel, conforme expressa previsão contratual.
Entende, por conseguinte, que o fato narrado decorre única e exclusivamente de inércia da autora no cumprimento dessa obrigação contratual.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação da requerente ao pagamento da multa de R$ 23.000,00 oriunda da cláusula penal prevista em contrato, em função do apontado descumprimento contratual por parte da autora.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos e das provas orais produzidas em audiência de instrução, tenho que os pedidos autorais, assim como o pedido contraposto, não merecem acolhimento.
Isso porque se depreende do conjunto probatório que instrui o feito, que a requerente tinha plena ciência da situação do imóvel, inclusive da falta de individualização do consumo de energia elétrica, quando da sua aquisição mediante contrato de cessão de direitos e obrigações por ela firmado com o réu.
Com efeito, em que pese a autora alegar que não a informaram previamente sobre a situação em tela, tanto a testemunha JOSÉ GUILHERME BRIGATO, arrolada pela requerente, como a testemunha RODRIGO COSTA ANDRADE, arrolada pelo requerido, afirmam o contrário em seus respectivos depoimentos, gravados em audiência de instrução e constante dos autos, haja vista a testemunha JOSÉ GUILHERME informar que todos os pretensos adquirentes tem conhecimento da falta de individualização do consumo de energia elétrica em alguns dos imóveis presentes no local, e a testemunha RODRIGO COSTA relatar que foi o corretor responsável pela apresentação do imóvel do réu à autora e que a informou sobre aquela condição do bem, antes do fechamento do negócio.
Ademais, a documentação colacionada pela própria requerente, notadamente o conteúdo das mensagens de texto de ID 176115305, demonstram que a autora sempre teve plena ciência da falta de individualização do consumo de energia elétrica de sua residência, uma vez que arcava com a divisão da conta com o proprietário de loja existente no mesmo prédio.
Nesse cenário, não é possível admitir a alegação autoral de desconhecimento do fato concernente a falta de individualização do consumo de energia elétrica de seu imóvel.
Cabe frisar que essa situação, ao contrário do que argumenta a requerente em sua manifestação oral sobre a contestação, também gravada em audiência de instrução, não pode ser considerada um vício oculto, pois a ausência de individualização de medidor de energia, quando há fornecimento de energia ao imóvel – como ocorre no presente caso, com existência de quadro de energia no imóvel da requerente, ainda que compartilhado, como afirmado pela testemunha LINO BARROS FILHO em seu depoimento gravado em audiência – resulta, por via de consequência óbvia, em falta de medição e de faturamento, o que gera a inexistência de conta de consumo individualizado do imóvel, fato este de que a autora tinha conhecimento desde o início, como visto.
Noutra ponta, nada há nos autos capaz de demonstrar que o réu contribuiu para impedir ou dificultar a referida individualização do fornecimento de energia elétrica, encargo esse de responsabilidade da requerente a partir do momento que adquiriu o imóvel ciente dessa carência e concordou com as cláusulas estipuladas no contrato de cessão de direitos e obrigações, entre elas as seguintes (ID 176112334): CLÁUSULA TERCEIRA: A OUTORGADA CESSIONÁRIA, neste ato, é conhecedora de que o imóvel objeto da presente Cessão de Direitos encontra-se em área em fase de Regularização Perante os Órgãos Públicos do Distrito Federal (DF), Cabendo a mesma arcar com todas as despesas necessárias para regularizar o referido imóvel junto aos cartórios e demais órgãos públicos do DF Em Tempo Oportuno.
CLÁUSULA QUARTA: Os OUTORGANTES CEDENTES, neste ato declaram que o imóvel objeto da presente cessão de direitos encontra-se, desembaraçado de quaisquer ónus judiciais e/ou extrajudiciais, bem como declaram ainda que, seus direitos possessórios, não são objeto de qualquer tipo de esbulho possessorio ficando a cargo da OUTORGADA CESSIONÁRIA o pagamento de todas as obrigações a vencer, a partir desta data, incluindo as obrigações decorrentes da regularização do referido imóvel Nesse contexto, ao adquirir o imóvel ciente da falta de individualização do fornecimento de energia elétrica, e sem fazer qualquer ressalva quanto a esse fato – uma vez que inexiste no referido contrato de cessão de direitos e obrigações qualquer cláusula que imponha ao réu a obrigação de arcar com os procedimentos e custos necessários para aquela individualização, após a venda do imóvel à autora – os ônus desses procedimentos recaem, exclusivamente, sobre a requerente/adquirente do bem.
Feitas essas considerações, não vislumbro, no caso em tela, descumprimento contratual por parte do réu que atraia a aplicação da multa decorrente da cláusula penal prevista no contrato de cessão assinado pelas partes, razão pela qual o pedido autoral nesse sentido não merece prosperar.
Do mesmo modo, não há falar em impor ao réu a obrigação de fazer consistente em realizar a instalação elétrica necessária para individualização do fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora, como instalação do relógio medidor, pois, como salientado logo acima, ao adquirir o bem com conhecimento dessa pendência, sem a ela se opor antes da aquisição, tampouco ressalvar no contrato obrigação do cedente naquele sentido, a autora assumiu de forma livre e consciente os ônus desses procedimentos, razão pela qual a improcedência desse pedido também é medida que se impõe.
Por fim, em que pese ser obrigação contratual da autora a individualização do fornecimento de energia elétrica do imóvel, em decorrência das circunstâncias supramencionadas, afasto a aplicação da multa decorrente da cláusula penal, por não restar demonstrado que o referido descumprimento decorreu de culpa da requerente, mas, sim, de mera interpretação equivocada das obrigações contratuais.
Destarte, é de rigor a improcedência do pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 14:18
Deferido o pedido de RAQUEL SALVIANO DE SOUSA - CPF: *00.***.*76-32 (REQUERENTE).
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06/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2023 09:47
Decorrido prazo de RAQUEL SALVIANO DE SOUSA - CPF: *00.***.*76-32 (REQUERENTE) em 23/11/2023.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RAQUEL SALVIANO DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/11/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/11/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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