TJDFT - 0715990-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 06:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:37
Outras decisões
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10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 07:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:52
Deferido em parte o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:46
Outras decisões
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:14
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/10/2024 15:59
Desentranhado o documento
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18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:22
Deferido o pedido de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE - CPF: *43.***.*35-15 (EXECUTADO), VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715990-83.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Outras decisões
-
29/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715990-83.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise, inclusive, do arbitramento dos honorários advocatícios acerca do excesso. -
16/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve omissão na decisão retro.
Afirma ser devido honorários advocatícios em relação ao excesso de execução, tendo a decisão restado silente quanto ao referido arbitramento.
DECIDO.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, já que o excesso só será de fato individualizado quando do retorno dos autos da contadoria judicial.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, nos termos da decisão no ID 200908549.
Anexada a planilha, às partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise, inclusive, do arbitramento dos honorários advocatícios acerca do excesso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:31
Outras decisões
-
19/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/06/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Alterem-se os registros do polo da ação e o valor da causa.
Não havendo resposta, nomeio Curador Especial um dos membros da Defensoria Pública.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 15:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:21
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
15/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:57
Outras decisões
-
17/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Outras decisões
-
27/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 07:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Sentença em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Sentença em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2021 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
16/05/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/05/2021 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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