TJDFT - 0737196-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:27
Outras decisões
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10/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/04/2025 07:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 07:06
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 06:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:50
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 13:50
Processo Desarquivado
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26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 08:05
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737196-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: WELINGTON DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão de ID 184790694, este cumprimento de sentença está suspenso nos termos do no art. 921, inciso III do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 21/08/2023 (ID 169267886), relativo à sentença de ID 151669158.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 03/11/2023 (ID 177138836; 177138837 e 177138839), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 08/11/2023.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 177138835), SNIPER (ID 190680402), INFOJUD (ID 200326782).
Além disso, foi feita consulta ao INSS, em que foi comprovada a ausência de vínculo trabalhista e de benefícios em nome do executado (ID 205240752 ).
Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, todavia, a diligência restou frustrada (ID 206079064).
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
O pedido de ID 209943795, a toda evidência, não se reveste de urgência apta a manter a tramitação deste feito.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:55
Juntada de consulta renajud
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17/07/2024 15:40
Juntada de Ofício
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10/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737196-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: WELINGTON DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 21/08/2023 (ID 169267886), relativo à sentença de ID 151669158.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 03/11/2023 (ID177138836 e ID. 177138829), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 18/11/2023 (ID. 178577215).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 177138829), SNIPER (ID 190680402), INFOJUD (ID 200326782).
Pede a exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, com relação aos veículos de IMP/GM ASTRA GLS, placa JEI7176, VW/GOL CL, placa JFP8121 e GM/CHEVETTE, placa JFT3029, no endereço QNH 04, Casa 34, Taguatinga Norte, CEP 72.130-540.
Os veículos foram gravados com restrição de circulação.
Requer, ademais, seja gravada a indisponibilidade de bens em nome do devedor no CNIB; expedido ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício e de certidão de crédito.
O veículo IMP/GM ASTRA GLS, placa JEI7176 está gravado com cláusula de alienação fiduciária (ID. 177138835), além de contar com 29 anos de fabricação e, portanto, mostra-se desmotivada a penhora, ainda que dos valores referentes às parcelas pagas, porquanto veículo antigo com baixa valorização no mercado.
Destaco que cabe ao magistrado agir de forma diligente e em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, o que inclui obstar diligências inúteis, cuja realização não apresentem proveito para a satisfação do débito.
Com relação a gravar de indisponibilidade bens do devedor, a medida, por ora, não tem cabimento, esclareço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Assim, antes de pretender a indisponibilidade de bens do devedor, cumpre à exequente efetuar a pesquisa junto ao CNIB e SREI na tentativa de localizar bens e, se os encontrar, poderá ser apreciado o pedido de indisponibilidade.
Nesse cotejo, defiro a penhora dos veículos VW/GOL CL, placa JFP8121 e GM/CHEVETTE, placa JFT3029.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço indicado supra.
Oficie-se ao INSS, solicitando informe sobre vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário do devedor.
Expeça-se certidão de crédito.
Libere-se a restrição de circulação sobre o veículo IMP/GM ASTRA GLS, placa JEI7176.
Após, busque-se via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Enquanto se aguarda o resultado, poderá a exequente realizar diligências a seu cargo, na esteira das considerações abaixo.
Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
08/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:09
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:24
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE).
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737196-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: WELINGTON DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID. 189496522 a parte autora requer a intimação do Requerido, para que indique o paradeiro do veículo para apreensão, sob pena de pena de litigância de má-fé.
Quanto à possibilidade de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, nos casos em que há ocultação do bem, constam os seguintes precedentes do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
GRIFO NOSSO) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
PROCURAÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
PATROCÍNIO LÍDIMO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO SOB PENA DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ATENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA.POSTURA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL E COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CRIAÇÃO DE ÓBIDE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO (CPC, 774, V).
SANÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do novel estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 2. É dever afeto a todo litigante pautar-se de acordo com os parâmetros inerentes à boa-fé e cooperar para que o trânsito processual se desenvolva linearmente, descerrando desse aforisma que, conquanto inexistente previsão no Decreto-Lei nº 911/1969 impondo ao devedor o ônus de identificar e indicar seu endereço residencial, e, no caso da ação de busca e apreensão, o local onde o veículo que faz o objeto do pedido pode ser encontrado, compreende-se como dever que lhe está afeto, ao passo que a sonegação das informações, quando instado a fornecê-las, não se conforma com a boa-fé processual, ao contrário, atenta contra os postulados que a informam. 3.
Como cediço, a aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar a parte que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar o regular andamento procedimental, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da atividade jurisdicional, daí defluindo que a postura assumida pela parte que, demandada em ação de busca e apreensão, sonega até mesmo seu endereço residencial, destoando da boa-fé processual, violando, ademais, o princípio da cooperação, determina, pois, que seja reprimida no molde legalmente autorizado (CPC, art. 77, § 2º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1810408, 07372591620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, defiro parcialmente o requerimento da parte autora de ID. 189496522, diante da suspeita de ocultação do bem pela parte requerida.
Defiro a consulta ao Sistema SNIPER. À Secretaria, para juntar o resultado da consulta ao SNIPER.
Após, intime-se a parte requerida para que indique o paradeiro do bem para apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pena de condenação em litigância de má-fé, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil, consistente em multa de 5 (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Findo o prazo acima, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entende de direito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS - CPF: *61.***.*40-53 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:15
Outras decisões
-
01/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, SUSPENDO o feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:09
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL - CPF: *92.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Outras decisões
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2023 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2022 18:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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