TJDFT - 0737196-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Outras decisões
-
10/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/04/2025 07:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 07:06
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 06:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:50
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/03/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 08:05
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:55
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:09
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:24
Deferido o pedido de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (EXEQUENTE).
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737196-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: WELINGTON DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID. 189496522 a parte autora requer a intimação do Requerido, para que indique o paradeiro do veículo para apreensão, sob pena de pena de litigância de má-fé.
Quanto à possibilidade de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, nos casos em que há ocultação do bem, constam os seguintes precedentes do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
GRIFO NOSSO) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
PROCURAÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
PATROCÍNIO LÍDIMO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO SOB PENA DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ATENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA.POSTURA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL E COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CRIAÇÃO DE ÓBIDE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO (CPC, 774, V).
SANÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do novel estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 2. É dever afeto a todo litigante pautar-se de acordo com os parâmetros inerentes à boa-fé e cooperar para que o trânsito processual se desenvolva linearmente, descerrando desse aforisma que, conquanto inexistente previsão no Decreto-Lei nº 911/1969 impondo ao devedor o ônus de identificar e indicar seu endereço residencial, e, no caso da ação de busca e apreensão, o local onde o veículo que faz o objeto do pedido pode ser encontrado, compreende-se como dever que lhe está afeto, ao passo que a sonegação das informações, quando instado a fornecê-las, não se conforma com a boa-fé processual, ao contrário, atenta contra os postulados que a informam. 3.
Como cediço, a aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar a parte que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar o regular andamento procedimental, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da atividade jurisdicional, daí defluindo que a postura assumida pela parte que, demandada em ação de busca e apreensão, sonega até mesmo seu endereço residencial, destoando da boa-fé processual, violando, ademais, o princípio da cooperação, determina, pois, que seja reprimida no molde legalmente autorizado (CPC, art. 77, § 2º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1810408, 07372591620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, defiro parcialmente o requerimento da parte autora de ID. 189496522, diante da suspeita de ocultação do bem pela parte requerida.
Defiro a consulta ao Sistema SNIPER. À Secretaria, para juntar o resultado da consulta ao SNIPER.
Após, intime-se a parte requerida para que indique o paradeiro do bem para apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pena de condenação em litigância de má-fé, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil, consistente em multa de 5 (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Findo o prazo acima, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entende de direito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS - CPF: *61.***.*40-53 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:15
Outras decisões
-
01/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, SUSPENDO o feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:09
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL - CPF: *92.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Outras decisões
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS DANTAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2023 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2022 18:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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