TJDFT - 0701861-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701861-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MARCEL ABREU FERREIRA REU: RUTH MENEZES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de procedimento proposto por IGOR MACIEL ABREU FERREIRA em desfavor de RUTH MENEZES.
Pugna a parte autora, em síntese, pelo deferimento de tutela de urgência para reintegração de posse do veículo VW Voyage de Placa QOJ 3907 - 2018 - RENAVAM: *11.***.*25-70, que se encontra na posse da requerida.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de multas, taxas, impostos e parcelas inadimplidas do financiamento, danos morais e perdas e danos.
Ocorre, contudo, que a ação de reintegração de posse possui procedimento próprio, regulado pelos artigos 560/566 do Código de Processo Civil, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 9099/95.
Neste ponto, registre-se que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE – Fórum Nacional de juizados Especiais, que editou o Enunciado nº 8, nos seguintes termos: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II, Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por certo, a presente ação deve seguir o procedimento especial previsto na lei processual, incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 21 de março de 2024, às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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