TJDFT - 0712254-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712254-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Intime-se a parte ré para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Outras decisões
-
05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Com fulcro no art. 104, §2º, do CPC, condeno o advogado George Hidasi Filho - OAB GO39612 - CPF: *21.***.*11-22 ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), além de indenização por perdas e danos em favor tanto da parte autora quanto do réu, a serem eventualmente comprovados e apurados em sede de liquidação.
Com fulcro nos arts. 142 c/c art. 80, III, do CPC e considerando que o causídico atuou de forma autônoma, praticando atos simulados com objetivo de conseguir objetivo ilegal, condeno o advogado George Hidasi Filho - OAB GO39612 - CPF: *21.***.*11-22, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré.
Remeta-se cópia dos autos: a. ao Ministério Público, para providências cabíveis quanto a possível caracterização de ilícitos penais (CPP, art. 40); b. à Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal para providências cabíveis quanto a possível violação do Estatuto da Advocacia; c. ao Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, nos termos da Nota Técnica n. 2/2021 Confiro força de ofício.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
25/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:15
Outras decisões
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712254-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de vício na representação processual da demandante.
A autora outorgou procuração ao seu advogado, com poderes para o foro em geral, conforme documento de ID n. 170510683.
Trata-se de instrumento particular subscrito pela constituinte, em que não há qualquer dúvida relevante sobre a veracidade de sua assinatura.
Portanto, diante de ausência de exigência legal de reconhecimento de firma ou de dúvida sobre a autenticidade da assinatura, reputo válido o instrumento de procuração, de forma que essa preliminar merece ser repelida.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Narra a parte autora que procurou o banco réu para obter um empréstimo consignado convencional.
Entretanto, após verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que foi realizado, na verdade, empréstimo na modalidade RMC.
Alega que foi ludibriada, pois acreditou que estava contraindo empréstimo consignado.
O réu, por sua vez, alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta do cartão de crédito consignado, mediante assinatura do termo de adesão.
Aduz que todos os documentos são claros ao indicar que se trata de cartão de crédito consignado.
Apresentou documentos em que consta a realização de saques nos valores de R$ 4.145,15 e R$ 4.610,00 (IDs n. 184478518 e 184478521).
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC, bem como sobre o recebimento das quantias de R$ 4.145,15 e R$ 4.610,00, conforme comprovantes de IDs n. 184478518 e 184478521.
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida pela análise das faturas do cartão de crédito apresentada pelo réu, em IDs n. 184478515 a 184478517, as quais comprovam que houve o efetivo uso do cartão de crédito.
Em relação ao recebimento dos valores, tal questão pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos extratos de sua conta bancária junto ao BANCOOB, desde o período de agosto de 2022, de modo a verificar se foram depositados os valores indicados nos comprovantes de transferências bancárias apresentados em IDs n. 184478518 e 184478521, para análise de eventual compensação.
Juntados documentos, abra-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712254-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação impugnação de ID 184352664.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:19:08.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:29
Outras decisões
-
03/11/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CRUZ - CPF: *79.***.*28-87 (AUTOR).
-
23/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716777-32.2023.8.07.0005
Rodrigo Guimaraes Rezende
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Tiego de Souza Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 11:39
Processo nº 0734825-85.2022.8.07.0001
Araujo e Lineker LTDA - ME
Carlos Alberto Fischer Dias
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 20:16
Processo nº 0716777-32.2023.8.07.0005
Rodrigo Guimaraes Rezende
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Tiego de Souza Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:55
Processo nº 0705969-77.2023.8.07.0001
Edite Ribeiro de Faria
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Rocha de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:10
Processo nº 0705969-77.2023.8.07.0001
Edite Ribeiro de Faria
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:09