TJDFT - 0709576-23.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
13/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLEIDSON KENNEDY GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLEICE KELY GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:51
Outras decisões
-
17/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709576-23.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: IRANI CAMPOS DA SILVA REU: CLEUZA GOMES DA SILVA, IVO CAMPOS DA SILVA, IRISMAR CAMPOS DA SILVA, IZAIAS CAMPOS DA SILVA, GLEICE KELY GOMES DA SILVA, GLEIDSON KENNEDY GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA HOLANDA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID185042770 foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Nos termos da decisão de ID 185042770, intime-se ainda a parte ré para que se manifeste acerca da possibilidade de declaração do direito real de habitação do cônjuge supérstite após a ultimação do inventário.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:41:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709576-23.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52k) REQUERENTE: IRANI CAMPOS DA SILVA REU: CLEUZA GOMES DA SILVA, IVO CAMPOS DA SILVA, IRISMAR CAMPOS DA SILVA, IZAIAS CAMPOS DA SILVA, GLEICE KELY GOMES DA SILVA, GLEIDSON KENNEDY GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA HOLANDA SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça aos réus Ivo, Irismar, Izaias e Maria de Fátima, pois estão sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Anote-se.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos réus Cleuza, Gleice e Gleidson, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência econômica.
Acolho a impugnação ao valor dado à causa, porquanto nos termos do artigo 292 do CPC o valor da causa deve ser imputado com base no proveito econômico buscado pela parte.
No caso concreto, a autora pretende a dissolução do condomínio sobre o imóvel e os dois veículos deixados por seu genitor, a fim de que, em face da alienação judicial, possa obter o valor pecuniário correspondente à sua cota parte nos bens mencionados.
Sendo assim, acolho o valor apontado na planilha de ID 153953213, qual seja, R$ 43.519,64 e determino seja retificada a autuação para alteração do valor da causa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Valor do imóvel ocupado por Cleuza e do aluguel mensal, considerando-se o documento de ID 153953209, pág. 03, que demonstra a venda de 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o imóvel.
Isso porque a área de metade do imóvel tem valor menor do que o valor referente a 50% do valor da área total do imóvel, considerado como um imóvel inteiro; b) verificação se as lojas existentes sob o imóvel ocupado pela requerida Cleuza estão ocupadas e qual o efetivo valor que está sendo pago a título de aluguel mensal; c) valor das benfeitorias feitas no veículo de placa JEL 4860, natureza destas e autorização dos demais herdeiros, considerado o fato de que o bem é de propriedade comum; d) valor dos veículos de acordo com a Tabela FIPE; e) valor das dívidas do espólio e respectivo pagamento; f) valor pago a título de ITCMD pelo espólio, a ser discriminado mediante planilha.
De outro lado, há uma questão de direito que ainda necessita discussão: a possibilidade de declarar o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite após a ultimação do inventário.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e mandado de verificação.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
No que diz respeito às questões insertas nos itens “c”, “d”, “e” e “f”, defiro aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que: 1) juntem aos autos documentos comprobatórios correlatos ao valor das benfeitorias feitas no veículo de placa JEL 4860, bem como das autorizações dos demais condôminos; 2) quanto ao item “d”, os réus deverão comprovar os valores dos veículos com base na Tabela FIPE; 3) quanto ao item “e”, deverão os réus comprovar o valor das dívidas do espólio e o respectivo pagamento; 4) quanto ao item “f”, devem juntar planilha com os pagamentos referentes ao ITCMD, na qual constem os valores, as datas de vencimento e pagamento, bem como o ID e página em que os comprovantes de pagamentos estão acostados.
Para o caso de comprovantes ilegíveis, deverão juntar o documentos legíveis.
Juntados os documentos, defiro vista dos autos à requerente por igual prazo.
Sobre as questões insertas nos itens “a” e “b”, confiro à presente decisão força de mandado para avaliação do imóvel sito na Quadra 02, conjunto H, lote 20, Setor Residencial Leste, Planaltina – DF (apenas da parte do imóvel que está sendo ocupado por Cleuza Gomes da Silva) e respectivo valor de aluguel tanto do apartamento quanto das lojas situadas no térreo (as lojas que estão sob o apartamento ocupado por Cleuza Gomes da Silva).
O Oficial de Justiça deverá verificar se as lojas estão ocupadas e, em caso positivo, qual o valor está sendo pago a título de aluguel.
Cumprido o mandado, defiro vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinações anteriores, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que debatam acerca da possibilidade de declaração do direito real de habitação do cônjuge supérstite após a ultimação do inventário, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IZAIAS CAMPOS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:32
Outras decisões
-
05/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de IRANI CAMPOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de IZAIAS CAMPOS DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de GLEIDSON KENNEDY GOMES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de IVO CAMPOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de IRISMAR CAMPOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:07
Juntada de diligência
-
25/11/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CLEUZA GOMES DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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